
Parecer 1741/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 833/2019
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Proposição que Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 833/2019, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo modificar a Lei nº 14.696, de 04 de junho de 2012, que institui a nova política de incentivo aos atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de rendimento, em modalidades olímpicas e paraolímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada foi elaborada pelo Poder Executivo em conjunto com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer com o intuito aperfeiçoar os mecanismos e critérios de concessão dos benefícios instituídos pela política de incentivo do Estado de Pernambuco, denominada Time Pernambuco e Passaporte Esportivo. Essa medida busca tornar a concessão dos benefícios mais justa e valorizar os atletas, paratletas e treinadores agraciados no programa.
Nesse sentido, para pleitear a concessão dos benefícios, os atletas e paratletas deverão ter sido convocados para integrar a seleção brasileira em competições de modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, comprovado por meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro.
Contudo, o atleta ou paratleta fica dispensado de apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício.
No caso dos treinadores, a concessão passa a exigir como requisito a filiação ao mesmo clube de pelo menos um dos atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco, exigindo-se a comprovação por meio de declaração do respectivo clube, Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro.
Além disso, a proposição retira a exigência que os treinadores estejam registrados, em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu atleta, paratleta ou atletas-guia esteja vinculado.
Outra mudança relevante presente na propositura diz respeito à supressão da obrigação dos treinadores demonstrarem, por meio de currículo profissional, os títulos acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências na modalidade em que atuam.
Por fim, é importante ressaltar a concessão do benefício ocorre todo mês de julho e vigora até junho do exercício subsequente.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 833/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as novas medidas aperfeiçoam os critérios para concessão do benefício, valorizando os atletas, paratletas e treinadores beneficiados pelo programa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 833/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico