
Dispõe sobre a afixação de adesivos nos veículos de transportes coletivos com a frase: Dique 181- Denuncie todo ato criminoso e adota outras providências
Texto Completo
Art. 1º É obrigatória à afixação de adesivos nos auto-ônibus e utilitários
usados no transporte urbano e suburbano de passageiros, em serviço dos
municípios do Estado, informando os números do disque-denuncia,
disque-emergência e disque-bombeiros.
Parágrafo único. O adesivo deve ser afixado na parte inferior do vidro
traseiro, medindo 594x420 mm (Folha A2), com caracteres em negrito com, no
mínimo, 5 cm, bem como deve conter a seguinte informação:
DISQUE 181 DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 EMERGÊNCIA, DISQUE 193
- BOMBEIROS.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará na imposição de
multa no valor de R$1000,00 (um mil reais), aplicados em dobro no caso de
reincidência.
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação de multa prevista do caput
deste artigo serão recolhidos ao Tesouro do Estado de Pernambuco e aplicados em
campanhas de natureza preventivas na área de Segurança Pública.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
usados no transporte urbano e suburbano de passageiros, em serviço dos
municípios do Estado, informando os números do disque-denuncia,
disque-emergência e disque-bombeiros.
Parágrafo único. O adesivo deve ser afixado na parte inferior do vidro
traseiro, medindo 594x420 mm (Folha A2), com caracteres em negrito com, no
mínimo, 5 cm, bem como deve conter a seguinte informação:
DISQUE 181 DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 EMERGÊNCIA, DISQUE 193
- BOMBEIROS.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará na imposição de
multa no valor de R$1000,00 (um mil reais), aplicados em dobro no caso de
reincidência.
Parágrafo único. Os valores resultantes da aplicação de multa prevista do caput
deste artigo serão recolhidos ao Tesouro do Estado de Pernambuco e aplicados em
campanhas de natureza preventivas na área de Segurança Pública.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Autor: Edson Vieira
Justificativa
A presente proposta obriga os auto-ônibus e utilitários usados no transporte de
passageiros, em serviço nos municípios do estado a afixarem nas suas
dependências adesivos, informando os números do disque-denuncia,
disque-emergência e disque-bombeiro. Estabelece, também, penalidades no caso de
descumprimento e remete à regulamentação pelo Poder Executivo em todos os
aspectos necessários à sua aplicação. Com a vigência desta Lei, acreditamos
que a população auxilie os órgãos policiais no combate ao crime, e na proteção
a vida.
Não obstante a vigorosa atuação das Polícias Civil e Militar é preciso convidar
o povo a participar da vigilância contra o crime, denunciando através dos
números colocados à disposição para tanto. Além de ser conhecido de todos os
números dos Bombeiros e da Emergência, pois representa segurança e rápido
atendimento aos casos de urgência e calamidade pública.
Este Parlamentar está convicto de que a divulgação dos números do
disque-denúncia, disque-emergência, e disque-bombeiros nos veículos de
transporte coletivo é uma maneira eficiente de divulgá-los, e que certamente
trará retorno com grandes benefícios para a sociedade pernambucana.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de
lei.
passageiros, em serviço nos municípios do estado a afixarem nas suas
dependências adesivos, informando os números do disque-denuncia,
disque-emergência e disque-bombeiro. Estabelece, também, penalidades no caso de
descumprimento e remete à regulamentação pelo Poder Executivo em todos os
aspectos necessários à sua aplicação. Com a vigência desta Lei, acreditamos
que a população auxilie os órgãos policiais no combate ao crime, e na proteção
a vida.
Não obstante a vigorosa atuação das Polícias Civil e Militar é preciso convidar
o povo a participar da vigilância contra o crime, denunciando através dos
números colocados à disposição para tanto. Além de ser conhecido de todos os
números dos Bombeiros e da Emergência, pois representa segurança e rápido
atendimento aos casos de urgência e calamidade pública.
Este Parlamentar está convicto de que a divulgação dos números do
disque-denúncia, disque-emergência, e disque-bombeiros nos veículos de
transporte coletivo é uma maneira eficiente de divulgá-los, e que certamente
trará retorno com grandes benefícios para a sociedade pernambucana.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de
lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de maio de 2011.
Edson Vieira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/06/2011 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/09/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 20/09/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/09/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/09/2011 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/09/2011 |
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