
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 754/2004
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES E REQUSITOS DO
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
DETRAN/PE. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, II, DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 754/2004, de autoria do
Governador do Estado, que visa introduzir alterações nas condições e requisitos
do Quadro de Empregos Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada encontra-se é de iniciativa legal privativa do
Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, da Carta
Estadual, que dispõe:
"Art. 19. ..................................
............................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, a e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria financeira e proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 754/2004, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 754/2004, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 26 de outubro de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto Coutinho, Ciro Coelho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de outubro de 2004.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/10/2004 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.