Brasão da Alepe

Parecer 1735/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 792/2019

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O DIREITO DE USO DE ÁREA DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PAUDALHO. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 792/2019, de autoria do Poder Executivo.

O Projeto de Lei em debate tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso de área do imóvel ao Município de Paudalho.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição normativa em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de uma área de 10.481,89 m² do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na BR 408, Km 78, Município de Paudalho, registrado sob a matrícula nº 374, no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Paudalho/PE.

A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu paragrafo § 1º do art. 4º que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu inciso IV do art. 15 dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.

A cessão do referido bem imóvel será formalizada mediante termo ou contrato de cessão do direito de uso, do qual constarão todas as condições e obrigações pactuadas, e terá como encargo a destinação exclusiva à instalação do Centro Administrativo Municipal de Paudalho. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão contratual.

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão. O presente Projeto de Lei permite garantir a boa prestação do serviço público municipal e uma maior eficiência na alocação do patrimônio imobiliário estatal.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 792/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que a cessão de uso do referido bem imóvel viabilizará a instalação da sede administrativa da Prefeitura Municipal de Paudalho.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 792/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[11/12/2019 12:58:59] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 22:01:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 22:01:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:02:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.