
Parecer 1732/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 767/2019
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Proposição que Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente na área que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 767/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo autorizar a supressão de vegetação de preservação permanente, do tipo caatinga arbustiva-arbórea, localizada no município de Sertânia, a fim de viabilizar a continuidade das obras da Linha de Transmissão 69 KV para suprimento elétrico do Ramal do Agreste.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de dar continuidade às obras do Ramal do Agreste, especificamente o trecho VII do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional, o projeto de lei autoriza a supressão de supressão de vegetação de preservação permanente, do tipo caatinga arbustiva-arbórea, localizada no município de Sertânia.
A medida viabiliza as obras relacionadas à Linha de Transmissão 69 KV para suprimento elétrico do Ramal do Agreste, Trecho VII do Projeto de integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. No entanto, é importante ressaltar que a supressão de trechos de vegetação que ora se autoriza está condicionada à compensação das vegetações suprimidas, com a preservação ou a recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas no mínimo correspondentes às degradadas.
Também é valido lembrar que a Região do Agreste de Pernambuco sofre historicamente com sistemas de abastecimento de água incapazes de suprir a demanda. Com a conclusão das obras do ramal, a população será atendida com fornecimento de água bruta em quantidade e qualidade, além de outras questões ligadas ao tratamento, reserva e distribuição de água tratada.
Diante do exposto, observa-se que a medida permite a continuidade das obras, uma vez que garante no futuro a regularização do abastecimento de água para a população, impactando de forma substancial na qualidade de vida e na economia da região.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 767/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público, na medida em que a possibilita a continuidade das obras do sistema de transmissão do ramal, visando à regularização do abastecimento de água na região.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 767/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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