Brasão da Alepe

Parecer 1732/2019

Texto Completo

 

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 767/2019

Autor: Poder Executivo

 

EMENTA: Proposição que Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente na área que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 767/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em debate tem por objetivo autorizar a supressão de vegetação de preservação permanente, do tipo caatinga arbustiva-arbórea, localizada no município de Sertânia, a fim de viabilizar a continuidade das obras da Linha de Transmissão 69 KV para suprimento elétrico do Ramal do Agreste.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

No intuito de dar continuidade às obras do Ramal do Agreste, especificamente o trecho VII do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional, o projeto de lei autoriza a supressão de supressão de vegetação de preservação permanente, do tipo caatinga arbustiva-arbórea, localizada no município de Sertânia.

A medida viabiliza as obras relacionadas à Linha de Transmissão 69 KV para suprimento elétrico do Ramal do Agreste, Trecho VII do Projeto de integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. No entanto, é importante ressaltar que a supressão de trechos de vegetação que ora se autoriza está condicionada à compensação das vegetações suprimidas, com a preservação ou a recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas no mínimo correspondentes às degradadas.

Também é valido lembrar que a Região do Agreste de Pernambuco sofre historicamente com sistemas de abastecimento de água incapazes de suprir a demanda. Com a conclusão das obras do ramal, a população será atendida com fornecimento de água bruta em quantidade e qualidade, além de outras questões ligadas ao tratamento, reserva e distribuição de água tratada.

            Diante do exposto, observa-se que a medida permite a continuidade das obras, uma vez que garante no futuro a regularização do abastecimento de água para a população, impactando de forma substancial na qualidade de vida e na economia da região.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 767/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público, na medida em que a possibilita a continuidade das obras do sistema de transmissão do ramal, visando à regularização do abastecimento de água na região.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 767/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[11/12/2019 12:50:06] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:59:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:59:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:01:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.