Brasão da Alepe

Parecer 1744/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 836/2019

Autor: Poder Executivo

 

 

EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 836/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em debate tem por objetivo alterar a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A situação econômica pela qual passa o País exige que o Poder Público mais do que nunca atente com mais cuidado para a eficiência no setor público. Sabe-se que os serviços públicos em geral não estão submetidos à concorrência, nem ao risco de falência, além de estarem submetidos a uma série de normas e regulamentos que não raro costumam engessá-los.

Diante desse contexto, deve-se tomar medidas que diminuam na medida do possível a tendência de não efetividade da máquina burocrática. Nesse sentido, o Projeto em apreço busca alterar o regramento relativo às atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), incluindo em sua esfera de atuação as competências relacionadas à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), empresa pública pertencente à estrutura descentralizada da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

Com essa alteração, visa-se conferir uma maior celeridade no que se refere aos recursos interpostos em face das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros. Em última instância, o que se pretende é utilizar com menos desperdício os tributos recolhidos por parte do cidadão pernambucano.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 836/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público, na medida em que busca diminuir a ineficiência dos serviços públicos relacionados com a imposição de penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 836/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[11/12/2019 12:55:41] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 22:08:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 22:08:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:06:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.