
Parecer 1686/2019
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 09/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR DISPOSIÇÕES A RESPEITO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM GUARIDA NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 103, DE 2019. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 09/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.
A Proposição Principal visa alterar a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Emenda em análise tem a finalidade de inserir uma série de dispositivos, pretensamente, nos artigos 3º e 4º do referido PLC.
A proposição tramita sob regime de urgência.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, para tratar de previdência social, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
A Emenda ora em análise não se coaduna com as alterações promovidas no quadro constitucional pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A alteração proposta implica em prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário estadual, tendo, consequentemente, potencial de aumentar a despesa inicialmente prevista com o Projeto de Lei, especialmente porque gerará a necessidade de o Poder Executivo despender recursos não previstos inicialmente para o custeio das prestações na forma prevista pela Deputada.
Ademais, ao prever que os artigos 3º e 4º passariam a vigorar com outra redação a Deputada estaria, em verdade a excluir as cláusulas de entrada em vigor do PLC (hoje previsto no art. 4º do Projeto) e também da criação do FUNAPREV (artigo 3º), medidas que não podem prosperar.
Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 09/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 09/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.
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