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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 725/2016
AUTORIA: DEPUTADO ÁLVARO PORTO

PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR OS EMPREENDEDORES IMOBILIÁRIOS A DISPONIBILIZAREM
AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE TODOS OS SEUS EMPREENDIMENTOS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
INICIATIVA PARLAMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
E DO ART. 194, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 725/2016, de autoria do Deputado Álvaro
Porto, que determina a disponibilização de informações ao consumidor pelos
respectivos empreendedores imobiliários no âmbito do Estado.
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário,
conforme o art. 223, inciso III, de seu Regimento Interno.


2. PARECER DO RELATOR
Sob o prisma da competência para a iniciativa legislativa, a proposição
encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição do Estado, e no art. 194,
inciso I, do Regimento Interno desta Casa, e, uma vez que não consta no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador, é formalmente
constitucional. Por outro lado, a matéria de que trata é essencialmente
consumerista, inserta, portanto, na competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre produção e consumo,
consoante preconiza o art. 24, inciso V, da Constituição Federal (CF).
É bem de ver que no âmbito da repartição vertical de competências, em que a
União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre determinados temas
de acordo com os interesses prevalecentes: federal, regional e local,
respectivamente, a União deve ater-se às normas gerais – Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, no presente
caso – no que serão suplementadas pelos demais. O CDC é, pois, norma geral que
fixa as diretrizes para a proteção do consumidor, com aplicabilidade em todo o
território nacional.
Em seus dispositivos iniciais, aludida Lei define os elementos básicos
conformadores de uma relação de consumo, indiscutível e facilmente constatáveis
por ocasião da comercializalção de imóveis, senão vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Segue essa linha de intelecção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
– STJ, ao considerar o CDC aplicável aos contratos de compra e venda de
imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. Segundo o
tribunal, é possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora
imobiliária responsável pelo negócio (REsp 1.087.225).
Ademais, previsto nos arts. 4º, caput; 6°, inciso III; 8°, caput; 31; 37, § 3°;
46; e 54, §§ 3° e 4°, do CDC, o Princípio da Transparência se presta a
assegurar amplo conhecimento ao consumidor das informações sobre os produtos e
serviços comercializados. Logo, não basta ao empresário abster-se de falsear a
verdade, ele deve transmitir ao consumidor em potencial todas as informações
indispensáveis à sua decisão de consumo. A esse respeito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO E
COMERCIALIZADO COMO HOTEL. MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. INTERDIÇÃO PELA
MUNICIPALIDADE. OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. ANULAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA.
1. O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das
normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais
a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de
transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de
formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2. O
princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e
da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o
fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade
veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações
prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3. Se a informação
se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus
direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva,
nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por
omissão. 4. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal
atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro - o
que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta
nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que
funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência,
constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º, do CDC,
rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores
pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano
moral. 5. Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido. 6.
Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos. Prejudicadas
as demais questões suscitadas. (Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. REsp
1188442 / RJ. Data06/11/2012)
A proposição em tela, indiscutivelmente, se coaduna com o sistema
constitucional de repartição de competências, na medida em que o Estado de
Pernambuco intenta estabelecer novos meios, mais eficazes, de proteção ao
consumidor. O PLO nº 725/2016 representa, em verdade, um importante avanço ao
propugnar pela maior transparência nas relações de consumo que envolvem
empreendimentos imobiliários, ramo alvo de frequentes embates jurídicos.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 725/2016, de iniciativa do Deputado Álvaro Porto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 725/2016, de iniciativa do Deputado Álvaro Porto.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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