
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 291/2015
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO
PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
C/C ART. 48, V, C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 291/2015, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 100, de
21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, na Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
É de se observar também que a matéria em
discussão encontra-se inserida na iniciativa legislativa reservada ao Poder
Judiciário, nos termos do art. 96, II, b, da Constituição da República c/c
art. 48, V, C, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 291/2015, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 291/2015, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2015.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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