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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 707/2016
AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O DIA DAS MÃES E O DIA DOS PAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO
RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 707/2016, de
autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa instituir, no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia das Mães e o Dia dos Pais, a serem
comemorados, respectivamente, no segundo domingo do mês de maio e no segundo
domingo do mês de agosto.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente
dos Estados-Membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no
art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da
Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva cabe à União (art.
154,I). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).
Como a matéria tratada não está na competência da União e dos Municípios,
deve-se considerá-la como inserta na competência remanescente dos Estados, nos
termos do supracitado art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Oportunamente, reitera-se que o presente Projeto de Lei Ordinária não esbarra
em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ressalta-se, ainda, que compete a este Colegiado Técnico analisar tão somente a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições a ele
submetidas. Aspectos relacionados à conveniência, oportunidade e mérito serão
observados pelas comissões pertinentes, nos termos do Regimento Interno deste
Poder.
Entretanto, com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições
da Lei Complementar Estadual nº171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a
alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de
substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 707/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 707/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 707/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia das
Mães e o Dia dos Pais e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, as
seguintes datas:
I - Dia das Mães, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de
maio; e
II - Dia dos Pais, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de
agosto.
Art. 2º O Dia das Mães e o Dia dos Pais não serão considerados feriados civis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 707/2016, de autoria do Deputado Joel da Harpa, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 707/2016, de autoria do Deputado
Joel da Harpa, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes Romário Dias | Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de novembro de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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