
Parecer 1685/2019
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 07/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2019. INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS PROPOSTOS. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NÃO ADEQUAÇÃO A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 36, II DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE REFERENDADA PELA NOTA TÉCNICA 12212/2019 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. IMPOSSIBILIDADE REFERENDADA PEA PORTARIA Nº 1.348/2019 DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. NECESSIDADE DE SE ABARCAR INTEGRALMENTE AS ALTERAÇÕES REALIZADAS AO ARTIGO 149 DA CARTA MAGNA PARA QUE SE FALE EM ALÍQUOTA PROGRESSIVA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE RECEBAM ABAIXO DO TETO DO RGPS. CF § 18. NECESSIDADE DE SE ABARCAR INTEGRALMENTE AS ALTERAÇÕES REALIZADAS AO ARTIGO 149 DA CARTA MAGNA PARA EFETUAR COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE VALORES QUE PASSARIAM A SER TRIBUTADOS SE APROVADA A EMENDA ANALISADA. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 07/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado. A Emenda apresentada visa modificar pontos do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, instituindo alíquotas progressivas de contribuições para o FUNAFIN.
A Emenda prevê a seguinte cadeia de progressividade:
“Art. 71. ……………………………………............................…….
II - contribuição para o FUNAFIN:(NR)
- Até 1 (um) salário-mínimo, percentual de 10%; (AC)
- Até R$ 2.000,00 (dois mil reais), percentual de 13,25%; (AC)
- Até R$ 3.000,00 (três mil reais), percentual de 14,25%; (AC)
- Até R$ 5.839,45 (Cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), percentual de 15,50%; (AC)
- Até R$ 10.000,00 (dez mil reais), percentual de 16,50%;(AC)
- Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), percentual de 17,00%; (AC)
- Até o teto legal dos salários do serviço público, percentual de 18,00%. (AC)"
A proposição em análise tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sabe-se que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”
Desta feita, resta claro que não há óbice à apresentação de emendas parlamentares a projetos do Executivo, desde que não acarrete aumento de despesas e guarde pertinência temática.
Avançando à análise do que a proposição efetivamente almeja realizar, vemos que o intuito da Deputada é alterar a previsão que o PLC 830/2019 traz sobre as novas alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, vinculados ao RPPS. Enquanto a proposição principal prevê uma alíquota linear de 14% a Emenda ora analisada prevê uma progressividade, que pode variar de 12% a 22%.
No entanto, da análise da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, pode-se inferir a inviabilidade da adoção do regime de alíquotas progressivas da forma que apresentado pela nobre Deputada. Vejamos o que afirma o artigo 36, II, da referida Emenda Constitucional:
“Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
[...]
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;”
Desta forma, temos que: para que as alterações promovidas pela Emenda nº 103/2019 no artigo 149 da Constituição Federal possam ser aplicadas ao Regime Próprio dos servidores do Estado de Pernambuco é necessária lei de iniciativa privativa do Poder Executivo do Estado referendando integralmente as mudanças previstas no artigo 149. Vejamos agora o que dispõe o artigo 149 da Constituição Federal após a Emenda nº 103/2019:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. [...]”
Conclui-se, portanto, que é impossível a instituição de qualquer das novas regras previstas no artigo 149 da Constituição Federal sem que haja integral aceitação do artigo. Ou seja, ou se adota o artigo na íntegra ou não se adota nada, não havendo possibilidade de adoção parcial, de apenas parte das regras nele previstas como se propõe a fazer a Emenda nº 01 ora analisada. Além disto, a integração total ao previsto no artigo deve partir de projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro.
Reforçando este entendimento, colacionamos abaixo o item 12 da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Vejamos:
“12. Isto significa que, sem o referendo mediante lei do ente subnacional, de que trata o inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva, nem fazer incidir a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que superem o salário mínimo, se houver deficit atuarial, pois, em todo o caso, deverá incidir sobre proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que superem o dobro desse limite quando o beneficiário for acometido de doença incapacitante.”
No mesmo sentido, vejamos a Portaria nº 1.348, de 3/12/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
“Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento da adequação a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 1º, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
II - Para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:
1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no §1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 2º Não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
§ 3º A contribuição ordinária a cargo do ente federativo deverá ser adequada, simultaneamente, com a dos segurados e pensionistas, quando necessário para o cumprimento do limite de que trata o art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.”
Outrossim, quando institui as faixas progressivas de alíquota, a Emenda ora apresentada passa a permitir a cobrança de contribuições previdenciárias sobre quaisquer valores recebidos pelos aposentados e pensionistas, até mesmo para aqueles que recebem um salário mínimo. Nos termos do § 18 da Constituição Federal só incidem contribuições previdenciárias sobre os valores de proventos e aposentadorias que excederem o teto do RGPS. Ao propor a alíquota progressiva, a Deputada proponente da Emenda analisada passa a permitir a tributação de servidores que ganhem não apenas abaixo do teto do RGPS mas que recebam até mesmo um salário mínimo. Novamente, tal medida só seria possível se fossem integralmente referendadas, por lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, as novas normas do artigo 149 da Constituição Federal, alteradas pelo artigo 1º da EC nº 103/2019, nos termos do que preceitua o artigo 36, II da referida Emenda Constitucional, requisito que não é cumprido pela Emenda ora apresentada.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 07/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 07/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico