Brasão da Alepe

Parecer 1683/2019

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 05/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2019. MATÉRIA ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88). MATÉRIA INSERIDA NA INICIATIVA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DE SER ATRIBUIÇÃO DAS SECRETARIAS DE ESTADO (ART. 19, § 1º, VI DA CE/89). PELA REJEIÇÃO POR VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E  ANTIJURIDICIDADE.

 

1. Relatório

                           

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 05/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, a fim de alterar o inciso I do art. 4º, a fim de criar opção de mudança de regime para os servidores públicos ativos do Estado que já o eram no momento do funcionamento do FUNAPREV..

 

A proposição em análise tramita em regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

         A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A Emenda nº 5/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, em análise, não merece acolhimento, pois traz a possibilidade dos servidores que ingressarem no Estado antes do funcionamento do FUNAPREV também poderem aderir a esse fundo previdenciário, quando, na verdade deverão estar vinculados ao FUNAFIN. A proposta de emenda contraria a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.717, de 1998, que determina a segregação de massas nos regimes próprios de previdência social.

Além do mais, o FUNAPREV e o FUNAFIN são fundos integrantes ao RPPS/PE e geridos pela FUNAPE, cuja vinculação é, excludentemente, a um ou a outro fundo, por força de determinação legal, e não por opção dos servidores, uma vez que a vinculação ao RPPS e, consequentemente, aos fundos em tela, não se faz por mera faculdade do servidor.

Então, tal opção insere-se na esfera de discricionariedade do Governador do Estado, configurando questão vinculado ao princípio da reserva de administração. E assim o é porque mudança dessa magnitude na composição dos fundos previdenciários a serem geridos pelo Poder Executivo pode provocar desequilíbrios que afetarão sobremaneira a composição atuarial que deve, nos termos da Carta Magna e da Lei Federal n° 9.717, de 1998, ser compulsoriamente observada.

Nesse sentido, padece de vício de inconstitucionalidade na medida em que viola o princípio constitucional da reserva de administração, segundo o qual é vedado a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, tendo em vista a necessária separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal e a atribuição conferida ao Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública, nos termos do art. 84, II, da Carta Magna.

 

                                                Em julgados recentes, tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal da seguinte forma:

 

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 10/02/2012)

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 2.645/98 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. "RUAS DE VILA". RECONHECIMENTO COMO LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ao determinar drásticas alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços públicos nessas áreas, a incrementar a despesa sem indicar a contrapartida orçamentária, usurpou o Legislativo municipal função administrativa atribuída ao Poder Executivo local. 2. Recurso conhecido e improvido.” (STF, 2ª T., RE nº 302803/RJ, rel. Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 25/02/2005)

A mudança, pela afetação ao equilíbrio atuarial, provocará a necessidade de maiores aportes por parte do Poder Executivo, o que implica em reconhecer que a Emenda ora em análise tem o potencial de acarretar o aumento da despesa inicialmente prevista no Projeto de Lei.

Dessa forma, apenas o Governador do Estado pode tratar dessa matéria em sede legislativa, sendo vedado a iniciativa parlamentar, mesmo que em sede de emenda.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa  nº 05/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 05/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[11/12/2019 12:22:28] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 20:13:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 20:13:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:33:19] PUBLICADO





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