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Parecer 1645/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 14.696, DE 4 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS, DENOMINADA TIME PERNAMBUCO E PASSAPORTE ESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO). PROPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 217 DA CF/88, QUE ESTABELECE SER “DEVER DO ESTADO FOMENTAR PRÁTICAS DESPORTIVAS FORMAIS E NÃO FORMAIS, COMO DIREITO DE CADA UM”. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, II E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                              

1. Relatório

 

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar  a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

                                   

                                    Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposta ora encaminhada foi elaborada em conjunto com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer e tem como objetivo aperfeiçoar os critérios para a concessão do benefício, de forma a valorizar os atletas, paratletas e treinadores, beneficiários do referido programa.

                                   

                                    A proposição tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                                    A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

.......................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

.....................................................................................”

Destarte, a Constituição Federal dispõe, ainda, em seu art. 217, que é dever do Estado fomentar o desporto. Vejamos:

 

“Art 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

............................................................................     

 

A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II e VI da Carta Estadual, que dispõe:

 

                        "Art. 19. ................................................................................

 

                        .............................................................................................

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

                        .............................................................................................

 

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

............................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, inclusive no que toca às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência prevista no art. 95 do Regimento Interno.

 

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 833/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 17:51:25] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:47:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:47:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 08:51:36] PUBLICADO





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