Brasão da Alepe

Parecer 1644/2019

Texto Completo

Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido e Subemenda nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido ao Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS, DENOMINADA BOLSA-ATETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE TEM A FINALIDADE DE ACRESCENTAR DISPOSIVO À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV E ART, 170, CAPUT, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE . PELA REJEIÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido e a Subemenda nº 01/2019, de mesma autoria, ao Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

                            As proposições tramitam em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                    As Proposições vêm arrimadas no arts. 204 e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

As proposições ora em análise têm a finalidade de incluir dispositivo que permita a utilização pelos atletas, para participar de competições que requeiram viagens aéreas, de milhas resultantes de trechos utilizados por servidores públicos estaduais, em viagens oficiais.

No entanto, há flagrante violação do princípio constitucional da livre iniciativa, fundamento da ordem econômica nacional, nos termos dos arts. 1º, IV e 170, caput, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

         ..........................................................................

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”

 

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, e da Subemenda nº 01/2019, de mesma autoria, ao Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, e da Subemenda nº 01/2019, de mesma autoria, ao Projeto de Lei Ordinária nº 832/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 17:49:16] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:46:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:46:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2019 18:21:18] PUBLICADO
[11/12/2019 18:23:06] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[13/12/2019 10:45:44] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.