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Parecer 1640/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 828/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.942,  DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA, PARA ADEQUAR O VALOR DO BENEFÍCIO FISCAL À RESPECTIVA ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS, MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 828/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para adequar o valor do benefício fiscal à respectiva alíquota interna do ICMS.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

Senhor Presidente,

 Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo adequar os montantes relativos ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - PEAP, às correspondentes alíquotas internas.

     A presente alteração legislativa justifica-se como forma de não impactar a política de incentivos e benefícios fiscais vigente no Estado de Pernambuco e obstar eventuais prejuízos aos seus beneficiários. 

     É que os referidos incentivos fiscais, quando foram concedidos, tomaram por base a alíquota interna de 17% (dezessete por cento), que passará a vigorar, nos próximos 4 (quatro) anos, acrescida de 1 (um) ponto percentual.

     A presente alteração legislativa propõe, ainda, a fixação de prazos finais de fruição dos referidos benefícios fiscais, conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

     Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, in verbis:

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:

............................................................................................

 

II - do Governador;

.............................................................................................

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...................................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

................................................................

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

...................................................................................”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 828/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 828/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 17:40:15] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:40:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:40:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 08:49:01] PUBLICADO





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