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Parecer 1635/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 768/2019

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBRAS DECORRENTES DE PROJETOS ESTRATÉGICOS ESTRUTURADORES PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

          1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 768/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir procedimento especial de licenciamento ambiental para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado de Pernambuco.

Constam as seguintes justificativas na Mensagem 092/2019, de 18 de novembro de 2019, do Governador do Estado:

                Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo que institui procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para obras decorrentes de projetos estratégicos para o Estado de Pernambuco.

     A iniciativa ora encaminhada tem a finalidade de conferir maior eficiência ao processo de licenciamento ambiental no que toca aos empreendimentos estruturadores, que passará a seguir o rito previsto no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.  

     Há de se ressaltar que o modelo proposto não estabelece qualquer restrição à análise técnica exercida pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH para emissão de licenças, mas apenas torna mais ágil a implantação de empreendimentos econômicos relevantes no Estado de Pernambuco.

     O interesse público da medida é evidente, por propiciar o fortalecimento da economia pernambucana e o desenvolvimento social e sustentável de nosso Estado, mediante a atração de investimentos e a geração de empregos, em benefício da população.

     Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.

 

                            A proposição tramita em regime ordinário.

 

2. Parecer do Relator

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

                                

                               A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

...........................................................................................

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

 

                            A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

...........................................................................................

 

         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                            Por fim, verifico que inexistem vícios de constitucionalidade ou legalidade na proposição ora em análise.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 768/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 768/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 17:28:18] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:36:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:36:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 08:44:43] PUBLICADO





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