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Parecer 1636/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

                                    1. Relatório

 

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 791/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:

 

 “Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.

     A presente proposição pretende isentar da TFUSP a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios estabelecidos, o que vem demonstrar o compromisso do Governo do Estado em promover a atenção e o cuidado cada vez mais amplos aos que se encontram nessa faixa etária de grande vulnerabilidade.

     Outrossim, o Projeto de Lei em questão vem propor que o valor da TFUSP em decorrência da expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade e das vias subsequentes seja o mesmo, diminuindo, assim, a burocracia e tornando a cobrança mais isonômica.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

                            Ademais, destaca-se que, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição podem ser instituídas, concorrentemente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 791/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 17:20:20] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:37:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:37:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 08:45:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.