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Parecer 1634/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 767/2019

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA QUE AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE SEGMENTOS DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 767/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar a sua supressão em Área de Preservação Permanente localizada no  município de Sertânia.

A Mensagem Governamental Nº 91/2019 apresenta os seguintes esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

 

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza a supressão de segmentos de vegetação em Áreas de Preservação Permanente que especifica.

     A proposta em questão, que não tem impacto financeiro, fundamenta-se no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, e se reveste de utilidade pública, na medida em que se destina viabilizar a continuidade das obras da Linha de Transmissão 69 kV para suprimento elétrico do Ramal do Agreste, Trecho VII do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, no Município de Sertânia, neste Estado.

     Ressalto que a supressão de trechos de vegetação que ora se autoriza está condicionada à compensação das vegetações suprimidas, com a preservação ou a recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas no mínimo correspondentes às degradadas, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerá condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Dispõe o citado dispositivo legal:

“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de uso.

.....................................................................................

§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”

                            Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de 29 de maio de 2013, “fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.”

Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 767/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 767/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 17:01:27] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:36:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:36:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 08:44:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.