
Revoga o inciso II do Art. 218 da Lei. 6.123/68
Texto Completo
Art. 218 - Da sindicância poderá resultar:
I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade
imputável a funcionário público;
II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou
falta de cumprimento do dever;
III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.
I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade
imputável a funcionário público;
II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou
falta de cumprimento do dever;
III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.
Autor: Sílvio Costa Filho
Justificativa
A sindicância não pode punir o servidor. Se a sindicância só serve para
verificar se existe indícios de materialidade e autoria, não pode punir, pois
não garantiu a ampla defesa e o contraditório ao servidor, sendo portanto,
inconstitucional qualquer punição que não respeite o devido processo legal
previsto no art. 5, LV da CF/88.
verificar se existe indícios de materialidade e autoria, não pode punir, pois
não garantiu a ampla defesa e o contraditório ao servidor, sendo portanto,
inconstitucional qualquer punição que não respeite o devido processo legal
previsto no art. 5, LV da CF/88.
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de dezembro de 2015.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Criada |
Localização: |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.