Brasão da Alepe

Revoga o inciso II do Art. 218 da Lei. 6.123/68

Texto Completo

Art. 218 - Da sindicância poderá resultar:

I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade
imputável a funcionário público;

II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou
falta de cumprimento do dever;

III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.
Autor: Sílvio Costa Filho

Justificativa

A sindicância não pode punir o servidor. Se a sindicância só serve para
verificar se existe indícios de materialidade e autoria, não pode punir, pois
não garantiu a ampla defesa e o contraditório ao servidor, sendo portanto,
inconstitucional qualquer punição que não respeite o devido processo legal
previsto no art. 5, LV da CF/88.

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de dezembro de 2015.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Criada
Localização:

Tramitação
1ª Publicação: D.P.L.: 0
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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