
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2005
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 48, V, D DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2005, de autoria do Presidente
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que visa reajustar os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo dos servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 96, II, b da Constituição Federal e no
art. 48, V, d da Constituição do Estado, que atribui iniciativa privativa ao
Presidente do Tribunal de Justiça para legislar sobre a fixação dos vencimentos
dos membros, juízes e dos servidores dos serviços auxiliares do Poder
Judiciário, bem como no art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.
De fato, a iniciativa privativa de leis que tratem de vencimentos dos
integrantes daquele Poder está dentro da autonomia administrativa e financeira
conferida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 47 da Constituição Estadual.
É de se ressaltar que a proposição em estudo dispõe sobre a revisão geral anual
da remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça, em cumprimento
ao que determina o art. 37, X da CF/88.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente
no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre "matéria tributária e
financeira" e "proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita
pública" (art. 83, "b" e "c", do Regimento Interno).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1009/2005, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de
Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2005, de autoria do
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Recife, 04 de agosto de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Presidente em exercício: Augusto Coutinho.
Relator: Pedro Eurico.
Favoráveis os (7) deputados: Adelmo Duarte, Alf, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Roberto Liberato, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Pedro Eurico
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de agosto de 2005.
Pedro Eurico
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/08/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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