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PARECER





Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2005
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco



EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 48, V, “D” DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2005, de autoria do Presidente
do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que visa reajustar os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo dos servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 96, II, “b” da Constituição Federal e no
art. 48, V, “d” da Constituição do Estado, que atribui iniciativa privativa ao
Presidente do Tribunal de Justiça para legislar sobre a fixação dos vencimentos
dos membros, juízes e dos servidores dos serviços auxiliares do Poder
Judiciário, bem como no art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.

De fato, a iniciativa privativa de leis que tratem de vencimentos dos
integrantes daquele Poder está dentro da autonomia administrativa e financeira
conferida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 47 da Constituição Estadual.

É de se ressaltar que a proposição em estudo dispõe sobre a revisão geral anual
da remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Justiça, em cumprimento
ao que determina o art. 37, X da CF/88.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente
no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre "matéria tributária e
financeira" e "proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita
pública" (art. 83, "b" e "c", do Regimento Interno).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1009/2005, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de
Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1009/2005, de autoria do
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Recife, 04 de agosto de 2005.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Presidente em exercício: Augusto Coutinho.
Relator: Pedro Eurico.
Favoráveis os (7) deputados: Adelmo Duarte, Alf, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Roberto Liberato, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Pedro Eurico
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Pedro Eurico

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de agosto de 2005.

Pedro Eurico
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/08/2005 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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Resultado Final: Data:


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