
Modifica o Projeto de Lei nº 1750/2013 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 1750/2013, que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º .............................................................................
................................
................................................................................
.........................................
III - Casa Militar: Assessoria Especial para prestar apoio e assessoramento de
natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
apoiar as autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União,
dos Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-
administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a
administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador,
Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento
de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio
logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso;
exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua
missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades
de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as
ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional; (NR)
IV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos
técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; apoiar a
divulgação da cultura pernambucana; emitir pareceres em documentos técnicos;
sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e
requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de
interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais
Poderes do Estado; (NR)
................................................................................
.........................................
XXVII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar,
executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política
pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com
vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas
públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos;
promover a política pública de assistência social no âmbito do Estado, em
articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da
política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências;
controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante
a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à população
carente e às entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos dos
cidadãos e promover a proteção ao consumidor; (NR)
XXVIII - Secretaria do Governo: coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e
articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional e
internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional,
nacional e internacional, bem como, com organismos multilaterais e entidades
não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e
econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de
desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e
conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios,
através dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo
Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e
acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas
estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a
criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização
e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos; (AC)
................................................................................
........................................
Art.
2º .............................................................................
.................................
................................................................................
.........................................
XII - Secretaria de Infraestrutura:
................................................................................
.........................................
c) Empresa Pública (AC)
1. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal EPTI; (AC)
................................................................................
........................................
Art. 2º O Anexo Único do Projeto de Lei nº 1750/2013, passa a vigorar com
alteração constante no Anexo Único da presente Emenda Modificativa.
Art. 3º O Projeto de Lei nº 1750/2013, fica acrescido do art. 8º, com a
seguinte redação:
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, fica acrescidos
os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
Art.
5º .............................................................................
.........................
................................................................................
..................................
§ 3º Na hipótese de as receitas constantes do caput serem inferiores a R$
33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais), o Governo do
Estado providenciará dotações orçamentárias suficientes para garantir este
valor mínimo de recursos para o FUNCULTURA, dos quais R$ 11.500.000,00 (onze
milhões e quinhentos mil reais) deverão ser destinados ao fomento à produção
audiovisual. (AC)
§ 4º O valor mínimo de recursos indicado no § 3º deverá ser corrigido por
Decreto. (AC)
Art. 4º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 1750/2013 permanecem
inalterados, renumerando-se os atuais arts. 8º e 9º por força do novel
dispositivo introduzido por esta emenda.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS SÍMBOLO VENC. REPRES. VALOR QUANT.
Subsídio DAS - - 10.570,00 27 (NR)
............................................. ................ .............
................ ................. ................
Total de Cargos Comissionados 2635 (NR)
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º .............................................................................
................................
................................................................................
.........................................
III - Casa Militar: Assessoria Especial para prestar apoio e assessoramento de
natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
apoiar as autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União,
dos Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-
administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a
administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador,
Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento
de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio
logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso;
exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua
missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades
de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as
ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional; (NR)
IV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos
técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; apoiar a
divulgação da cultura pernambucana; emitir pareceres em documentos técnicos;
sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e
requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de
interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais
Poderes do Estado; (NR)
................................................................................
.........................................
XXVII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar,
executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política
pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com
vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas
públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos;
promover a política pública de assistência social no âmbito do Estado, em
articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da
política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências;
controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante
a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à população
carente e às entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos dos
cidadãos e promover a proteção ao consumidor; (NR)
XXVIII - Secretaria do Governo: coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e
articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional e
internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional,
nacional e internacional, bem como, com organismos multilaterais e entidades
não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e
econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de
desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e
conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios,
através dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo
Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e
acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas
estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a
criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização
e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos; (AC)
................................................................................
........................................
Art.
2º .............................................................................
.................................
................................................................................
.........................................
XII - Secretaria de Infraestrutura:
................................................................................
.........................................
c) Empresa Pública (AC)
1. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal EPTI; (AC)
................................................................................
........................................
Art. 2º O Anexo Único do Projeto de Lei nº 1750/2013, passa a vigorar com
alteração constante no Anexo Único da presente Emenda Modificativa.
Art. 3º O Projeto de Lei nº 1750/2013, fica acrescido do art. 8º, com a
seguinte redação:
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, fica acrescidos
os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
Art.
5º .............................................................................
.........................
................................................................................
..................................
§ 3º Na hipótese de as receitas constantes do caput serem inferiores a R$
33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais), o Governo do
Estado providenciará dotações orçamentárias suficientes para garantir este
valor mínimo de recursos para o FUNCULTURA, dos quais R$ 11.500.000,00 (onze
milhões e quinhentos mil reais) deverão ser destinados ao fomento à produção
audiovisual. (AC)
§ 4º O valor mínimo de recursos indicado no § 3º deverá ser corrigido por
Decreto. (AC)
Art. 4º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 1750/2013 permanecem
inalterados, renumerando-se os atuais arts. 8º e 9º por força do novel
dispositivo introduzido por esta emenda.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS SÍMBOLO VENC. REPRES. VALOR QUANT.
Subsídio DAS - - 10.570,00 27 (NR)
............................................. ................ .............
................ ................. ................
Total de Cargos Comissionados 2635 (NR)
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 205/2013
Recife, 12 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, a anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1750/2013, que
dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
A presente emenda visa à alteração do art. 1º e do art. 2º do Projeto de Lei nº
1750/2013 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, a
fim de promover ajustes na definição das atribuições da Casa Militar, da
Assessoria Especial ao Governador, da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos e da Secretaria do Governo, além de incluir a Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal EPTI como Empresa Pública vinculada
à Secretaria de Infraestrutura.
A manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos,
desvinculando-a da Secretaria de Governo, Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos como proposto atende à necessidade de adequar o projeto de reforma
administrativa, para prestigiar entendimento feito com as entidades do setor
que reivindicaram e tiveram atendida tal postulação, num diálogo construtivo
que o governo celebra, embora deixando claro que no modelo proposto não haveria
qualquer fragilização ou descontinuidade da política de assistência e
desenvolvimento social, bastante caras ao nosso Governo, como espelham as
medidas adotadas desde 2007, em especial de fortalecimento dos recursos no
orçamento e nos mecanismos de repasse, fundo a fundo.
Ademais, busca-se, com a presente medida, garantir montante mínimo de recursos
para o FUNCULTURA, notadamente no que tange ao fomento à produção audiovisual
no Estado de Pernambuco.
No particular, é certo que o Estado de Pernambuco evoluiu sobremaneira na
estruturação de uma política pública na área cultural disponibilizando, através
de editais para todas as linguagens e de forma crescente, recursos que têm sido
fundamentais para incrementar e expandir, inclusive de forma regionalizada, a
nossa produção cultural.
Temos acompanhado com grande alegria a execução de inúmeros projetos, das mais
variadas expressões, muitos de artistas anônimos, verdadeiras revelações, que
não teriam oportunidade de demonstrar o seu talento e a sua arte, não fora a
oportunidade de participar de editais que se vem aprimorando e que tornam
Pernambuco um Estado referência nessa área.
Tal efeito deve-se primeiro ao vigor da nossa cena cultural, marcada por
arraigadas influências, em especial pelo irredentismo e resistência que, sendo
uma característica da alma pernambucana, foram responsáveis pela preservação da
nossa forte e rica matriz cultural. Ao depois, pelo sólido apoio dado pelo
nosso Governo que enxergou a necessidade de aumentar gradualmente os aportes
orçamentários para a área cultural, na compreensão de que prestígio da política
pública se expressa principalmente pela sua tradução orçamentária.
Para se ter uma ideia do quanto evoluímos tão-somente na questão do edital do
Funcultura, em 2006 saímos de um edital cujo valor global montava a R$
4.400.00,00 ( quatro milhões e quatrocentos mil reais ) para, em 2013, o valor
de R$ 33.500.000,00 ( trinta e três milhões e quinhentos mil reais ), dos
quais, R$ 11.500.000,00 ( onze milhões e quinhentos mil reais ) reservados à
produção da cadeia do audiovisual.
Relevante também sublinhar a criação em 2007 de um edital específico para o
audiovisual que, associado ao talento dos nossos artistas, foi responsável pelo
atual vigor do cinema pernambucano e por tantas premiações nacionais e
internacionais, demonstrando o acerto e o descortino dessa decisão.
Desta feita, consolidando essa política e os compromissos com a cultura, vimos
cristalizar em lei esses valores, de modo a consolidar o prestígio a ela
dedicado pelo nosso Governo.
O aumento desses valores vinha ocorrendo por decisão do Poder Executivo a cada
proposta orçamentária anualmente enviada e agora, atendendo reivindicações
históricas de diversos segmentos culturais, submetemos ao Poder Legislativo
essa proposta de piso para o Funcultura e o Funcultura do Audiovisual, o que
certamente há de ser celebrado como uma grande conquista por aqueles que fazem
a nossa cena cultural.
Além do mais estamos indicando como obrigatória uma atualização periódica
desses valores.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
NESTA
Recife, 12 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, a anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1750/2013, que
dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
A presente emenda visa à alteração do art. 1º e do art. 2º do Projeto de Lei nº
1750/2013 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, a
fim de promover ajustes na definição das atribuições da Casa Militar, da
Assessoria Especial ao Governador, da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos e da Secretaria do Governo, além de incluir a Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal EPTI como Empresa Pública vinculada
à Secretaria de Infraestrutura.
A manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos,
desvinculando-a da Secretaria de Governo, Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos como proposto atende à necessidade de adequar o projeto de reforma
administrativa, para prestigiar entendimento feito com as entidades do setor
que reivindicaram e tiveram atendida tal postulação, num diálogo construtivo
que o governo celebra, embora deixando claro que no modelo proposto não haveria
qualquer fragilização ou descontinuidade da política de assistência e
desenvolvimento social, bastante caras ao nosso Governo, como espelham as
medidas adotadas desde 2007, em especial de fortalecimento dos recursos no
orçamento e nos mecanismos de repasse, fundo a fundo.
Ademais, busca-se, com a presente medida, garantir montante mínimo de recursos
para o FUNCULTURA, notadamente no que tange ao fomento à produção audiovisual
no Estado de Pernambuco.
No particular, é certo que o Estado de Pernambuco evoluiu sobremaneira na
estruturação de uma política pública na área cultural disponibilizando, através
de editais para todas as linguagens e de forma crescente, recursos que têm sido
fundamentais para incrementar e expandir, inclusive de forma regionalizada, a
nossa produção cultural.
Temos acompanhado com grande alegria a execução de inúmeros projetos, das mais
variadas expressões, muitos de artistas anônimos, verdadeiras revelações, que
não teriam oportunidade de demonstrar o seu talento e a sua arte, não fora a
oportunidade de participar de editais que se vem aprimorando e que tornam
Pernambuco um Estado referência nessa área.
Tal efeito deve-se primeiro ao vigor da nossa cena cultural, marcada por
arraigadas influências, em especial pelo irredentismo e resistência que, sendo
uma característica da alma pernambucana, foram responsáveis pela preservação da
nossa forte e rica matriz cultural. Ao depois, pelo sólido apoio dado pelo
nosso Governo que enxergou a necessidade de aumentar gradualmente os aportes
orçamentários para a área cultural, na compreensão de que prestígio da política
pública se expressa principalmente pela sua tradução orçamentária.
Para se ter uma ideia do quanto evoluímos tão-somente na questão do edital do
Funcultura, em 2006 saímos de um edital cujo valor global montava a R$
4.400.00,00 ( quatro milhões e quatrocentos mil reais ) para, em 2013, o valor
de R$ 33.500.000,00 ( trinta e três milhões e quinhentos mil reais ), dos
quais, R$ 11.500.000,00 ( onze milhões e quinhentos mil reais ) reservados à
produção da cadeia do audiovisual.
Relevante também sublinhar a criação em 2007 de um edital específico para o
audiovisual que, associado ao talento dos nossos artistas, foi responsável pelo
atual vigor do cinema pernambucano e por tantas premiações nacionais e
internacionais, demonstrando o acerto e o descortino dessa decisão.
Desta feita, consolidando essa política e os compromissos com a cultura, vimos
cristalizar em lei esses valores, de modo a consolidar o prestígio a ela
dedicado pelo nosso Governo.
O aumento desses valores vinha ocorrendo por decisão do Poder Executivo a cada
proposta orçamentária anualmente enviada e agora, atendendo reivindicações
históricas de diversos segmentos culturais, submetemos ao Poder Legislativo
essa proposta de piso para o Funcultura e o Funcultura do Audiovisual, o que
certamente há de ser celebrado como uma grande conquista por aqueles que fazem
a nossa cena cultural.
Além do mais estamos indicando como obrigatória uma atualização periódica
desses valores.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2013 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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---|---|---|
Parecer Aprovado | 5591/2013 | Ângelo Ferreira |
Parecer Aprovado | 5595/2013 | Waldemar Borges |
Parecer Aprovado | 5598/2013 | Sebastião Rufino |