
Parecer 1608/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 541/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Antônio Coelho
Proposição que altera integralmente o Projeto de Lei nº 541/2019, o qual estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto original recebeu o Substitutivo nº 01/2019 para incluir sugestões encaminhadas pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO).
1.3-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1-A propositura se insere no contexto da proteção da fruticultura no Estado de Pernambuco, principalmente na região do Sertão do São Francisco. Sabe-se que hoje uma grande ameaça do setor é o avanço da praga popularmente conhecida como Mosca da Fruta, cuja denominação científica é Ceratitis capitata.
2.2-Sabe-se tambem que a agricultura familiar é muito comum na região. Esse tipo de arranjo produtivo representa um desafio ao combate não só dessa, mas de todos os novos tipos de pragas. É necessário o esforço conjunto e massivo de todos os produtores de modo a combater o problema.
2.3-Para controlar o avanço do problema, busca-se, com o presente Projeto de Lei, impor aos produtores, familiares ou não, a obrigatoriedade do monitoramento e controle da mosca-das-frutas em pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.
Propõe então uma iniciativa conjunta dos produtores para o combate dessa ameaça à fruticultura pernambucana. Nessa missão, a legislação em comento admite expressamente o uso de meios razoáveis, como a aplicação de defensivos agrícolas dentro dos limites estabelecidos tanto pela legislação em vigor quanto por seus fabricantes.
2.4-Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 541/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que promove a agricultura familiar por meio da proteção da fruticultura do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Sala das reuniões, 10 de dezembro de 2019.
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