
Parecer 1604/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 344/2019
Autoria: Deputado Professor Paulo Dutra.
Parecer do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 344/2019, que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso III – prática de educação física, esporte e lazer para pessoas portadoras de deficiências, do regimento interno deste Poder. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, a fim de garantir que ao menos um brinquedo ou equipamento seja adaptado, independente do total existente no local.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Conforme destacado na justificativa do Projeto de Lei original, a intenção do autor é reforçar a proteção e a integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
A proposição determina que em parques, praças e outros locais públicos, haja ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 5% (cinco por cento) do total.
A disponibilização desses equipamentos permitirá que as pessoas com deficiência possam praticar atividades físicas e esportivas contribuindo com sua saúde física e mental, além de incentivar sua inclusão social e estimular outros cidadãos e cidadãs com mesma dificuldade física, ou similar, a interagir com as pessoas e participar das atividades.
2.2. Voto do Relator.
Realizadas as devidas ponderações, entendo que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, pois é dever do Estado propiciar às pessoas portadoras de deficiências e idosas condições de convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, contribuindo com a inclusão social e trazendo benefícios físicos e mentais.
3 - Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico