
Parecer 1578/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 520/2019: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, oriundo de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de criar medida de publicidade de preços de gás liquefeito de petróleo. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 520/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Na versão original, a propositura tem por objetivo obrigar os revendedores de botijões de gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive os revendedores móveis, a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço cobrado pelo produto.
Conforme descrito na proposição inicial, entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 520/2019, o autor elucida sobre a proposta, consoantes citações a seguir:
“O Gás é bem essencial e, em muitos lugares do Estado de Pernambuco, a utilização do mesmo se dá através de botijões que são, muitas vezes, comercializados por revendedores móveis em veículos automotores e estes estabelecem preços conforme a localidade atendida.
Assim, é de extrema valia a divulgação prévia dos preços praticados, de forma a facilitar o controle e a opção do consumidor por comprar o produto que lhe for mais vantajoso.”
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 520/2019. Todavia, frisam-se as modificações abaixo:
- O substitutivo promove adequação da propositura ao ordenamento jurídico, tendo em vista que já existi norma que trata da temática. Dessa forma, o substitutivo passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco;
- Acrescenta o art. 87-A, assim como os §§§ 1º, 2º e 3º, à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, conforme citação a seguir:
Art. 87-A. Os revendedores de vasilhames de gás liquefeito de petróleo – GLP – ficam obrigados a divulgar, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço cobrado pelo produto.
§1º O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, aos revendedores móveis, assim entendidos como aqueles que comercializam o produto em veículos automotores.
§2º Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas contendo o preço do vasilhame de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
§3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Grifo nosso)
- O novo artigo tem a finalidade de estabelecer regras para divulgação do preço cobrado pelo gás liquefeito de petróleo – GLP, que devem ser implantadas pelos revendedores de vasilhames de GLP, inclusive, revendedores móveis. Nesse sentido, a nova norma obriga a afixação de placas contendo o preço do vasilhame de GLP na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo e, por último, trata da penalidade de multa em caso de descumprimento.
Evidencia-se que no projeto, em questão, não se identificou geração de impacto econômico. Pois, a propositura trata, apenas, de informações que deverão ser publicadas pelos estabelecimentos comerciais supracitados ou na parte externa do veículo também citados, a respeito do preço do vasilhame de GLP ofertado aos consumidores.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019 de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
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