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Parecer 1578/2019

Texto Completo

PARECER Nº         AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 520/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 520/2019: Deputado Romero Albuquerque


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, oriundo de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de criar medida de publicidade de preços de gás liquefeito de petróleo. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 520/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Na versão original, a propositura tem por objetivo obrigar os revendedores de botijões de gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive os revendedores móveis, a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço cobrado pelo produto.

Conforme descrito na proposição inicial, entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.

O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 520/2019, o autor elucida sobre a proposta, consoantes citações a seguir:

“O Gás é bem essencial e, em muitos lugares do Estado de Pernambuco, a utilização do mesmo se dá através de botijões que são, muitas vezes, comercializados por revendedores móveis em veículos automotores e estes estabelecem preços conforme a localidade atendida.

Assim, é de extrema valia a divulgação prévia dos preços praticados, de forma a facilitar o controle e a opção do consumidor por comprar o produto que lhe for mais vantajoso.”

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 520/2019. Todavia, frisam-se as modificações abaixo:

  • O substitutivo promove adequação da propositura ao ordenamento jurídico, tendo em vista que já existi norma que trata da temática. Dessa forma, o substitutivo passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco;
  • Acrescenta o art. 87-A, assim como os §§§ 1º, 2º e 3º, à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, conforme citação a seguir:

Art. 87-A. Os revendedores de vasilhames de gás liquefeito de petróleo – GLP – ficam obrigados a divulgar, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço cobrado pelo produto.

§1º O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, aos revendedores móveis, assim entendidos como aqueles que comercializam o produto em veículos automotores.

§2º Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas contendo o preço do vasilhame de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.

§3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (Grifo nosso)

  • O novo artigo tem a finalidade de estabelecer regras para divulgação do preço cobrado pelo gás liquefeito de petróleo – GLP, que devem ser implantadas pelos revendedores de vasilhames de GLP, inclusive, revendedores móveis. Nesse sentido, a nova norma obriga a afixação de placas contendo o preço do vasilhame de GLP na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo e, por último, trata da penalidade de multa em caso de descumprimento.  

Evidencia-se que no projeto, em questão, não se identificou geração de impacto econômico.  Pois, a propositura trata, apenas, de informações que deverão ser publicadas pelos estabelecimentos comerciais supracitados ou na parte externa do veículo também citados, a respeito do preço do vasilhame de GLP ofertado aos consumidores.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 520/2019 de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/12/2019 16:37:24] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:07:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:07:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 17:57:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.