
Parecer 1577/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 506/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Dulcicleide Amorim
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 506/2019 de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem por finalidade estabelecer obrigação para que os hospitais situados no Estado disponibilizem declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada.
Acompanhantes de criança, idoso acima de 60 anos de idade, gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato ou pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento, a partir do momento em que requererem, terão direito à declaração de comparecimento para fins de justificativa de ausência às atividades laborais e comprovação judicial ou administrativa.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, avaliou como necessária a apresentação de Emenda Aditiva, a fim de incluir índice de atualização monetária das multas cobradas de forma pecuniária, bem como responsabilização administrativa no caso de descumprimento do teor da lei pelos órgãos públicos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente matéria, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição, ao prever a obrigatoriedade da emissão de declaração de acompanhamento para aqueles que estiverem acompanhando determinados pacientes, constitui norma essencialmente vinculada à proteção da defesa da saúde do paciente.
Ademais, a emenda aditiva apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao dispor sobre a atualização dos valores fixados a título de multa, busca assegurar o recebimento real daquilo que é devido pelas empresas penalizadas.
Os aspectos perseguidos pela iniciativa e pela emenda aditiva vão ao encontro do art. 170 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da ordem econômica nacional, que tem com finalidade precípua “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Sob o prisma desta Comissão, não há motivos para a rejeição da proposta.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, com a alteração sugerida pela emenda nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, está em condições de ser aprovado, levando em consideração a alteração sugerida pela emenda nº 01/2019.
Histórico