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Parecer 1573/2019

Texto Completo

PARECER Nº     AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 416/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO n° 416/2016: Deputada Dulcicleide Amorim

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 416/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, que obriga a afixação de cartaz informativo em estabelecimentos bancários, financeiras, cooperativas e repartições públicas do Estado, acerca da Instrução Normativa nº 100, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 416/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

O projeto original tem por objetivo tornar obrigatória a afixação de cartaz informativo, em local visível e de fácil acesso, em estabelecimentos bancários, financeiras, cooperativas e repartições públicas do Estado, acerca da Instrução Normativa nº 100, que determina que bancos e demais instituições financeiras tenham que aguardar, no mínimo, seis meses para oferecer crédito consignado para novos beneficiários. Aqueles que quiserem solicitar um empréstimo consignado sem ter que aguardar o prazo estipulado pela norma precisarão comparecer à agência bancária para desbloquear a operação.

A iniciativa ainda prevê a fixação de multa, que varia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por denúncia devidamente comprovada.

No entanto, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), possui seção específica para os “Bancos e Instituições Financeiras”, na qual, em seu artigo 68, estabelece a obrigatoriedade desses fornecedores em afixar cartazes informativos em seus estabelecimentos.

A par dessa previsão e em virtude de afinidade temática, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou substitutivo na intenção de incluir a obrigatoriedade de afixação do cartaz ao rol previsto pela norma consumerista, com os seguintes dizeres:

 

BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVERÃO AGUARDAR, NO MÍNIMO, SEIS MESES PARA OFERECER CRÉDITO CONSIGNADO PARA NOVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ESSE PRAZO COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA DATA DE DESPACHO DO BENEFÍCIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIOLAR A NORMA SERÁ NOTIFICADA PELO INSS, QUE RESCINDIRÁ O CONTRATO QUE A AUTORIZA A FORNECER O CRÉDITO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

 

Também cuidou a Comissão de adequar a proposição à técnica legislativa.

2. Parecer do Relator

A proposição tem suporte no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, define uma série de alterações na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.

Entre outras modificações, inclui o § 3º ao artigo 1º do normativo, fixando que:

Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB.

 

Fundado nessa premissa, o substitutivo ora apreciado tem por finalidade estabelecer a obrigatoriedade de fixação de cartaz informativo nos estabelecimentos bancários, no sentido de instruir os aposentados e pensionistas a identificarem uma ocasional violação, por parte desses estabelecimentos, ao comando da instrução normativa.

Por criar mais um meio de acesso à informação que permita a defesa do consumidor, qual seja a fixação de cartazes, a iniciativa encontra arrimo no art. 170 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da ordem econômica nacional, entre eles a defesa do consumidor em seu inciso V.

 Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 416/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 416/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/12/2019 16:30:08] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:01:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:01:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:01:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 17:25:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.