
Indicação No 1190/2019
Texto Completo
Indicamos à Mesa Diretora, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja enviado APELO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Recife, Geraldo Júlio para que seja realizada ampla ação de urbanização, com ênfase em pavimentação na Rua Afonso Ferreira Maia, na Várzea na cidade do Recife.
Justificativa
Obras de urbanização, saneamento e iluminação públicas são temas de interesse local e trazem à tona a preocupação com a saúde e a segurança do munícipe, em qualquer parte do país e em Recife não é diferente.
A localidade a que agora me refiro é um exemplo, dentre tantos outros, que não contando com os recursos de infraestrutura básica, permitem a proliferação de doenças das mais variadas sortes, gerando o mal-estar geral da população e daqueles que precisem transitar na área.
Vale lembrar ainda que em seu artigo 30, Inciso VII, a Constituição Federal sabiamente cuidou de tutelar a adequação e ordenamento territorial, mediante prévio planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
“VIII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”
A constituição também foi muito clara no que diz respeito aos direitos sociais do cidadão:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifos nossos)
Gostaria ainda de lembrar a meus pares, sem querer entrar no mérito do melhor entendimento quanto à melhor interpretação do texto legal, o disposto no art. 37 §6° da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos nossos)
Ainda assim, a título de exemplo, elenco algumas decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam do referido tema, destacando que os possíveis prejuízos causados em decorrência do serviço não prestado poderão criar situações de prejuízo direto ou indireto, quer pelo aumento da procura dos sistemas de segurança e saúde pública, quer por possíveis ações judiciais, com possíveis prejuízos ao erário municipal.
Eis alguns casos:
"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 — RTJ 71/99 — RTJ 91/377 — RTJ 99/1155 — RTJ 131/417)." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-5-96, DJ de 2-8-96). No mesmo sentido: RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-2-07, DJ de 9-3-07. (grifos nossos)
Conforme demonstrado pelo Ministro Celso de Mello em sua decisão que reproduzo acima a questão do dano e da decorrente indenização é, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, que perpassa a mera discussão quanto à licitude.
Também o Ministro Velloso nos serve de exemplo, como na decisão que agora apresento:
"A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-92, DJ de 3-3-92) (grifos nossos)
Com certeza esta Casa não deixará de demonstrar seu apoio a esta causa pela qual justa me associei e defendo, procurando buscar o apoio de meus pares para que possamos satisfazer às necessidades daqueles que nos escolheram para lutar suas batalhas de forma imparcial e efetiva.
Histórico
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_COMUNICACAO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2019 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |