
Parecer 1579/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 541/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO n° 541/2019: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019, que estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), ao Projeto de Lei Ordinária no 541/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O projeto original estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle da praga conhecida como mosca-da-fruta (ceratitis capitata), por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.
O Substitutivo nº 01/2019 preserva a ideia do projeto originário, mas adapta a sua redação a fim de que sejam retirados vícios de inconstitucionalidade, bem como para que a proposição se coadune com as sugestões encaminhadas pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO e tenha maior eficácia.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise pretende instituir que os fruticultores e as empresas agrícolas produtoras de cultivares elencadas como hospedeiras das moscas-de-frutas no estado de Pernambuco deverão adotar normas e procedimentos para o monitoramento e controle compulsórios das moscas-de-frutas, com ênfase nas espécies ceratitis capitata, anastrepha fraterculus e anastrepha obliqua.
A intervenção para o manejo das moscas-das-frutas deverá se basear no seguinte tripé: educação sanitária, monitoramento da população e controle. Em prol da proteção da atividade econômica, é previsto que deverão ser tomadas medidas como a remoção e/ou destruição dos frutos não comercializados contaminados e o uso do controle químico, devidamente utilizado dentro de seus limites e especificações técnicas.
Conforme dispõe o autor da proposição em sua justificativa, a “maior ameaça a fruticultura no Brasil e em Pernambuco em particular é o avanço da praga conhecida como MOSCA DA FRUTA (ceratitis capitata), principalmente nas lavouras daqueles que tem menos condições de se defender: o pequeno produtor rural”.
Dessa forma, além de promover a proteção da fauna e a conservação da natureza, a proposição tem o mérito de contribuir para incrementar a produção e a renda do setor da fruticultura pernambucana, formada ainda em boa parte por pequenas propriedades familiares.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico