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COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 332/2015


Origem: Poder Legislativo.
Autoria: Dep. José Humberto Cavalcanti


Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos
recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita.

Pela Aprovação.


1. RELATÓRIO


Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.° 332/2015, de autoria do dep. José
Humberto Cavalcanti.

A matéria pretende dispõe sobre a prestação de assistência especial a
parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou
doença congênita, oferecendo-lhes informações por escrito sobre os cuidados a
serem tomados com o recém-nascido, bem como o fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado da criança.


Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
332/2015, de autoria do dep. José Humberto Cavalcanti.


2. PARECER DO RELATOR


A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto de extrema relevância social, sobretudo
relacionados à saúde, conforme o Art. 98 do Regimento Interno desta Casa:


Regimento Interno


“Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;

II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;

III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;

IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;

V - formulação e implementação de políticas de assistência social.”


A matéria encontra-se respaldada no que dispõe o art. 19, § 1º, II quando trata
da competência dos legitimados para tratar de temática dessa natureza:

Constituição do Estado


“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.



A propositura está de acordo com o que dispõe o art. 24, XII da Constituição
Federal, o qual estabelece a competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal para tratar da temática em comento:


Constituição Federal


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...”


A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO


Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 332/2015, de autoria do dep. José
Humberto Cavalcanti.


Presidente em exercício: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (1) deputados: Antônio Moraes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Odacy Amorim
Efetivos
Clodoaldo Magalhães
Dr. Valdi
Simone Santana
Socorro Pimentel
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Julio Cavalcanti
Lula Cabral
Marcantônio Dourado
Autor: Odacy Amorim

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 9 de dezembro de 2015.

Odacy Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.