
Modifica o Artigo 1° do Projeto de Emenda á Constituição n° 04/99, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
O art. 1º do Projeto de Emenda à Constituição Estadual, deverá ser alterado,
para que o art. 56 da Constituição do Estado passe a vigorar de acordo com a
redação seguinte:
Art. 56. O subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a
dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo o
subsídio dos Desembargadores exceder, a título nenhum, a 95 % (noventa e cinco
por cento) do subsídio fixado para os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
para que o art. 56 da Constituição do Estado passe a vigorar de acordo com a
redação seguinte:
Art. 56. O subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a
dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo o
subsídio dos Desembargadores exceder, a título nenhum, a 95 % (noventa e cinco
por cento) do subsídio fixado para os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Autor: Fernando Pugliesi
Justificativa
Trata-se da necessidade de correção de um evidente equívoco contido na redação
original do Projeto de Emenda Constitucional nº 41/99, que desatende ao
disposto no art. 93, inciso V, da Magna Carta.
Isto porque, nos termos dessa regra constitucional expressa, o valor do
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado não poderá
ultrapassar a 95 % do subsídio atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça STJ. Ou seja, o teto da magistratura estadual é limitado pela
remuneração de Ministro do STJ e não de Ministro do STF.
Em face dessa flagrante e incontornável inconstitucionalidade, desse o
dispositivo em questão ser modificado, para guardar a devida coerência com a
Constituição da República.
À vista das razões justificadoras aqui apresentadas, somos da opinião que esta
Casa apoiará a aprovação da presente proposta de emenda.
original do Projeto de Emenda Constitucional nº 41/99, que desatende ao
disposto no art. 93, inciso V, da Magna Carta.
Isto porque, nos termos dessa regra constitucional expressa, o valor do
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado não poderá
ultrapassar a 95 % do subsídio atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça STJ. Ou seja, o teto da magistratura estadual é limitado pela
remuneração de Ministro do STJ e não de Ministro do STF.
Em face dessa flagrante e incontornável inconstitucionalidade, desse o
dispositivo em questão ser modificado, para guardar a devida coerência com a
Constituição da República.
À vista das razões justificadoras aqui apresentadas, somos da opinião que esta
Casa apoiará a aprovação da presente proposta de emenda.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de março de 1999.
Fernando Pugliesi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.