Brasão da Alepe

Parecer 1572/2019

Texto Completo

PARECER Nº       AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, que dispõe sobre a composição da alimentação hospitalar oferecida nas redes pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 331/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem como objetivo principal determinar que as refeições oferecidas aos pacientes hospitalares, em hospitais públicos ou privados de Pernambuco, devam ser elaboradas utilizando-se, preferencialmente, alimentos in natura ou minimamente processados.

O projeto dispõe que se deve adotar a classificação dos alimentos constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, julgou necessária a apresentação de emenda modificativa com o intuito de ressaltar o termo “preferencialmente” no artigo 1º do projeto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em apreço tem por objetivo, de acordo com o seu autor, “enriquecer a alimentação oferecida aos pacientes dos hospitais públicos ou privada de Pernambuco, a partir da preferência pelo uso de alimentos in natura ou minimamente processados”.

O autor reforça que “o objetivo é mais amplo do que simplesmente atender às necessidades biológicas. Compreende parte do próprio tratamento”.

A iniciativa encontra suporte no art. 170 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da ordem econômica nacional, entre eles a defesa do consumidor, em seu inciso V.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com a alteração sugerida pela emenda nº 01/2019.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado, levando em consideração a alteração sugerida pela emenda nº 01/2019.

Histórico

[04/12/2019 16:04:49] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 18:59:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 18:59:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 17:25:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.