
Parecer 1572/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, que dispõe sobre a composição da alimentação hospitalar oferecida nas redes pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 331/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem como objetivo principal determinar que as refeições oferecidas aos pacientes hospitalares, em hospitais públicos ou privados de Pernambuco, devam ser elaboradas utilizando-se, preferencialmente, alimentos in natura ou minimamente processados.
O projeto dispõe que se deve adotar a classificação dos alimentos constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, julgou necessária a apresentação de emenda modificativa com o intuito de ressaltar o termo “preferencialmente” no artigo 1º do projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em apreço tem por objetivo, de acordo com o seu autor, “enriquecer a alimentação oferecida aos pacientes dos hospitais públicos ou privada de Pernambuco, a partir da preferência pelo uso de alimentos in natura ou minimamente processados”.
O autor reforça que “o objetivo é mais amplo do que simplesmente atender às necessidades biológicas. Compreende parte do próprio tratamento”.
A iniciativa encontra suporte no art. 170 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da ordem econômica nacional, entre eles a defesa do consumidor, em seu inciso V.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com a alteração sugerida pela emenda nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado, levando em consideração a alteração sugerida pela emenda nº 01/2019.
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