
Parecer 1580/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 572/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 572/2019, que altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de incentivar as denúncias referentes ao crime de importunação sexual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 572/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
A propositura em discussão pretende alterar a Lei Estadual nº 16.377/2018, modificando a frase a ser afixada nos cartazes de transportes intermunicipais de passageiros, para a seguinte: “O Assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!”.
O objetivo da medida é incentivar as denúncias referentes ao crime de importunação sexual.
Nos termos da justificativa, “É do conhecimento de todos que muitos crimes são cometidos confiando-se no silêncio e no medo das vítimas. No caso, a alteração proposta vista contribuir para a conscientização sobre a existência desse novo tipo penal e, assim, estimular que as mulheres, principais vítimas dessas práticas odiosas, denunciem os criminosos”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O objetivo principal da proposta em análise é contribuir para a divulgação de um novo tipo de crime, a importunação sexual, muito comum, infelizmente, nos meios de transporte coletivo. Esse novo tipo penal surgiu com a Lei Federal nº 13.718, de 2018, a qual alterou o Código Penal e acrescentou a art. 215-A, com a seguinte redação:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso como o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais greve.
Mostra-se bastante relevante promover a divulgação e a conscientização sobre esses ilícitos nos locais em que há muitas ocorrências configuradoras do crime de importunação sexual. Assim, nada mais natural do que utilizar-se dos veículos de transporte coletivo como meio de divulgação.
Dessa forma, a proposição tem o mérito de contribuir para o processo de conscientização de homens e mulheres que utilizam os meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de forma a prevenir esses atos sofridos no interior destes veículos e que atentam a liberdade de ir e vir, direito fundamental de todo cidadão.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 572/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 572/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico