
Parecer 1571/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 306/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 306/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 30/2019, datada de 5 de junho de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende proibir o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, tais como carros, motos, ônibus e caminhões, no Distrito Estadual de Fernando de Noronha a partir de 10 de agosto de 2022, permitindo apenas a circulação de unidades que já existem no Distrito. A nova legislação ainda prevê, de 2030 em diante, a retirada de todos os veículos movidos a gasolina, álcool e óleo diesel de Fernando de Noronha.
Foi aprovada no seio da Comissão de Constituição Legislação e Justiça emenda aditiva nº 01 ao art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, nos seguintes termos:
“O prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.”
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, do Regimento Interno desta Casa.
A medida em análise, intitulada Noronha Carbono Zero, veta a entrada de carros, motos, ônibus e caminhões - que emitem dióxido de carbono - a partir de 10 de agosto de 2022, autorizando somente a circulação daquelas unidades já existentes no arquipélago. Entretanto, este prazo, ser alterado para vigorar a partir de 10 de agosto de 2027, conforme o condicionante previsto na emenda aditiva nº 01 proposta pela CCLJ.
A partir de 2030, o projeto prevê a retirada de todos os veículos movidos a gasolina, álcool e óleo diesel.
Importante destacar que embarcações, aeronaves e tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários não estão incluídos na vedação.
Pode-se dizer que a proposta está em consonância com as políticas vigentes em nosso Estado voltadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente no que concerne ao incentivo do uso de energias limpas sustentáveis e à diminuição das emissões de gases de efeito estufa.
De acordo com a Mensagem encaminhada juntamente com o projeto de lei:
A medida proposta coaduna-se com o Programa de Sustentabilidade para o Arquipélago Fernando de Noronha - Noronha+20, elaborado pela Administração do Distrito Estadual em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, envolvendo representantes da sociedade civil organizada, do setor produtivo e do setor governamental. Entre as ações previstas no Programa está a implantação de política de incentivo para substituição de veículos tradicionais por alternativos e menos poluentes, a fim de atingir a meta de redução do número de veículos movidos a combustíveis fósseis.
Percebe-se que a proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
Desse modo, a proposta em análise é meritória dado que tem o condão de auxiliar o desenvolvimento econômico do Estado ao valorizar e proteger o meio ambiente, nos termos do art. 139, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, oriundo do Poder Executivo, juntamente com a emenda aditiva nº 01 apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 306/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a emenda aditiva nº 01 apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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