
Parecer 1555/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 741/2019, de autoria do Governador do Estado, por meio de Mensagem nº 85, de 12 de novembro de 2019.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovada.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A mobilidade urbana, desde 2015, foi elevada à categoria de “direito social” na Constituição Federal e tornou-se uma das protagonistas da política urbana de desenvolvimento. O advento da Política Nacional de Mobilidade Urbana permitiu a rediscussão do papel dos transportes como vetor de desenvolvimento urbano e promotor da qualidade de vida nas cidades. Um dos fatores para medição da qualidade do serviço de transporte coletivo é a atenção ao conforto ambiental dos passageiros e trabalhadores do sistema.
A presente proposição estabelece regras para a renovação da frota de veículos integrantes do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitano do Recife - STTP/RMR, nos exercícios de 2020 a 2023, incorporando a climatização por condicionador de ar. Pretende-se que, em no mínimo 70% da frota renovada, a temperatura no interior dos veículos atenda a padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Isso significa que entre 755 a 1079 novos ônibus climatizados podem ser adicionados à frota entre 2020 e 2023, segundo cálculos da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Isto representa um total de 39% (meta mínima de 70%) a 51% (meta de 100%) da frota rodante, em comparação aos atuais 16%.
Os inúmeros os ganhos sociais advindos da climatização da frota serão compensados com a percepção de subsídios de ICMS na compra do Diesel. O mecanismo indireto de financiamento do sistema será articulado ao cumprimento recorrente das metas de renovação, de maneira acordada com as permissionárias de transporte coletivo.
A proposição em questão, portanto, promove a melhora nas condições de deslocamentos intraurbanos por meio dos coletivos na Região Metropolitana do Recife, dotando-os de aparelhos de ar refrigerado. Além disso, fica resguardado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de permissão.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela Aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 741/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico