
Parecer 1561/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei nº 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2019, apresentada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão determina a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2019, a fim de incluir índice de atualização monetária das multas cobradas de forma pecuniária, e determinar a responsabilização administrativa, no caso de descumprimento do disposto na Lei pelos órgãos públicos.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Projeto de Lei em análise determina a obrigação dos hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco emitirem declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, mediante solicitação prévia da pessoa interessada.
O projeto esclarece que a declaração deverá ser emitida para os acompanhantes de criança; idoso acima de 60 anos de idade; gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.
A proposição estabelece, ainda, os deveres do acompanhante, como permanecer junto ao paciente, prestando o cuidado necessário, e seguir as orientações da equipe de saúde.
Além de determinar que as empresas privadas prestadoras de serviços de saúde que descumprirem as disposições estarão sujeitas a multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse aspecto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda Aditiva n° 01/2019, a fim de incluir índice de atualização monetária das multas cobradas de forma pecuniária, mediante a previsão de que os referidos valores serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
A Emenda também inclui a responsabilização administrativa, de acordo com a legislação aplicável, dos dirigentes de órgãos públicos que descumprirem os dispositivos da Lei.
Portanto, o projeto em questão, ao determinar a emissão de declaração de acompanhamento às pessoas que figurem nesta condição nos hospitais do Estado, promove importante garantia de direito, uma vez que se trata de documento necessário à comprovação de ausência laboral, educacional e demais compromissos sociais.
No entanto, apesar de destacarmos a relevância e conveniência do projeto em apreço, alertamos para a necessidade de alteração da nomenclatura empregada em seu texto ao referir-se à pessoa com deficiência.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), assinada em 2007, e promulgada no Brasil pelo Decreto Presidencial 6.949/09, com status de emenda à Constituição Federal, reconhece inadequada a terminologia “pessoa portadora de deficiência ou portador de deficiência”. A Convenção utiliza o termo “pessoa com deficiência”, uma vez que esses indivíduos não portam, carregam, suas deficiências. Sendo inadequada também a terminologia pessoa com necessidades especiais, utilizada no projeto em apreço.
Além disso, o projeto, ao tratar sobre o formulário a ser requerido para solicitação da declaração de acompanhamento, refere-se ao documento como “declaração de comparecimento”, instituto diverso da declaração de acompanhamento, cerne da proposição.
Nesse contexto, propõe-se a seguinte emenda modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 506/2019
Altera a redação do inciso IV, §2º do art. 1º e do § 4°, do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Art. 1°. O inciso IV, § 2° do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º.........................................................................................................
§ 2°............................................................................................................
IV - pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.”
Art. 2°. O § 4° do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º....................................................................................................................
§ 4º Para que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de acompanhamento, tal documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância do que dispõe o § 3º.”.
Com as modificações promovidas, garante-se a harmonização das regras instituídas pelo Projeto de Lei com as normas técnicas previstas na NM 195/1999, de modo a maximizar a proteção aos usuários dos equipamentos.
Sendo assim, a emenda proposta mantém a essência do projeto, alterando apenas a nomenclatura utilizada para se referir às pessoas com a doença e adequando a redação.
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2019 e as alterações promovidas pela Emenda Modificativa proposta nessa Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, uma vez que promove a defesa da cidadania ao tornar obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento, para o acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada nos hospitais públicos e privados de Pernambuco.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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