
Parecer 1558/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019 apresentado pela Comissão Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Quanto ao aspecto material, o projeto de lei original altera a Lei nº 14.379, de 02 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de fixar que um percentual mínimo de 5% do total desses equipamentos seja adaptado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2019, com vistas a incluir a previsão de que ao menos um dos equipamentos de esporte ou lazer previstos na referida lei seja adaptado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Substitutivo aqui analisado altera a Lei nº 14.379, de 02 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos.
A referida lei prevê que os convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O projeto de lei original acresceu a previsão de que no mínimo 5% (cinco por cento) desses equipamentos sejam acessíveis às pessoas com deficiência. Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo n° 01/2019, com vistas a ampliar à inclusão prevista, mediante o acréscimo da garantia de que ao menos um desses equipamentos de lazer seja adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Nesse contexto, o substitutivo em questão, ao ampliar a oferta de brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer, de parques, praças e outros locais públicos, adaptados às pessoas com deficiência, contribui de maneira importante para a promoção da inclusão e acessibilidade no Estado.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
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