
Parecer 8/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 04/2019 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de
Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de
Lei Ordinária nº 04/2019, que altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e à Emenda
Aditiva nº 01/2019, que acresce ao Projeto de Lei Ordinária n° 04/2019 o art.
2º e renumera os demais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 04/2019,
com Emenda Aditiva nº 01/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através
da Mensagem n° 04/2019, datada de 04 de fevereiro de 2019, assinada pelo Exmo.
Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em análise busca alterar a Lei
Estadual nº 16.520/2018, que trata da estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo. O projeto altera as atribuições de diversas secretarias de governo.
Também se reforça a atuação da Câmara de
Política de Pessoal, criada por meio da Lei Complementar Estadual nº 141/09 a
fim de aumentar os casos em que é necessária sua consulta.
O Governador do Estado encaminhou ainda Emenda Aditiva
à proposição com objetivo de restringir a aplicação do art 4º, que trata da
extinção e exoneração de cargos comissionados e funções gratificadas.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto
solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, consoante o art. 21
da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações
relacionadas às implicações constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram
devidamente apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
qual apresentou parecer favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico
apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos aspectos financeiro-orçamentário
e tributário, fundamentado no que dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os quais estabelecem
a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
A proposição em análise altera a Lei Estadual
nº 16.520/2018, que trata da estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Tal Lei dispõe acerca das atribuições de diversos órgãos que compõem a
Administração Estadual.
Segundo afirma o Governador do Estado, o
objetivo da proposição é dar continuidade ao aprimoramento das competências,
da organização e dos processos de trabalho dos órgãos e entidades da administração
estadual, para ampliar a capacidade do Estado na implementação de políticas públicas
e na melhoria da qualidade de vida do povo pernambucano.
Diversas secretarias têm atribuições
alteradas, com transposição entre si. Por exemplo, alterações na política de
comunicação do Governo saem da Secretaria da Casa Civil e vão para a Assessoria
Especial ao Governador.
Outro exemplo é a promoção de direitos das
pessoas idosas, da população indígena e da comunidade de LGBTI, atualmente de
atribuição da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que será deslocada para
a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Além dessa modificação, alteram-se as
situações de atuação da Câmara de Política de Pessoal (CCP), órgão estadual
responsável por formular, conceber, definir e avaliar as políticas e
estratégias de pessoal que devem ser observadas pela Administração Pública
Estadual.
Com o projeto, a CCP sai fortalecida com
novas atribuições, pois a criação, extinção e alteração de cargos em comissão
ou funções gratificadas deverão ser previamente deliberadas pelo órgão.
Ademais, quaisquer nomeações ou exonerações dos mesmos cargos e funções passam
a exigir prévia e expressa autorização do Secretário da Casa Civil.
A Emenda apresentada apenas realiza ajuste
redacional no art. 4º da mesma Lei Estadual nº 16.520/2018, com objetivo de
restringir as extinções de cargos em comissão e funções gratificadas, ocorridas
em 1º de Janeiro, apenas àquelas de direção e assessoramento.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro,
verifica-se que a proposição apenas busca rearranjar atribuições entre os
órgãos do Poder Executivo, além de criar medidas para maior controle na gestão
de cargos, de maneira que não cria novas despesas.
O governador do Estado afirma expressamente
essa conclusão em sua justificativa: Saliento que as modificações objeto do
projeto ora encaminhado não acarretam qualquer aumento de despesa para os
cofres do tesouro estadual.
Por tudo que foi exposto, considero que o
Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, com a alteração sugerida pela Emenda Aditiva nº
01/2019, está
em condição de ser aprovado.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019,
de autoria do Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda Aditiva nº 01/2019, está em
condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 20 de fevereiro de 2019.
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