
Texto Completo
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei nº 235/99
Origem: Poder Executivo
Abrangência: Emendas de nº 1 a 8, do Deputado Paulo Rubem Santiago
1. Histórico
1.1- Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de
Lei nº 235/99, através da Mensagem nº 63/99, de 14 de setembro, do corrente
ano, oriundo do Poder Executivo para análise e parecer;
1.2- Trata-se de matéria que consolida e altera o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências;
1.3- Seguem a proposta primordial as emendas de nº 1 a 8, todas, do
Deputado Paulo Rubem Santiago;
2. Análise
2.1- A proposição vem amparada nos permissivos constitucionais do Estado,
nos termos do artigo 19, § 1º, I, c/c o artigo 37, III; e parágrafo único do
Artigo 181, do Regimento Interno desta Casa Legislativa;
2.2- O referido Projeto de Lei, elenca no PRODEPE os grupos industriais,
estruturados em cadeias produtivas, prioritários ao desenvolvimento de
Pernambuco e, em conseqüência, à obtenção dos incentivos fiscais e financeiros
consolidados na proposta;
2.3- Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas na
proposição serão administrados pela PERPART (Pernambuco Participações e
Investimentos S/S), e a AD/DIPER (Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco S/S);
2.4- O § 2º, do artigo 4º da proposta, faculta do Poder Executivo, poder
incluir novos agrupamentos industriais, estruturados em cadeias produtivas,
mediante decreto, cuja autorização não contraria o inciso XXVI, do artigo 37,
da Constituição do Estado, em virtude de que a percepção dos incentivos fiscais
e recursos financeiros não importam, necessariamente, em contrapartida
resultante de subscrição ou aquisição de ações, elevação de capital nem
disponibilidade, no todo ou em parte, de ações ou capital subscrito, adquirido,
realizado ou aumentado;
2.5- Há, explicitamente, autorização para que o Poder Executivo possa:
a) no § 2º, do artigo 1º, conceder incentivos fiscais e financeiros, após
prévia habilitação dos interessados, observadas as condições de requisitos
estabelecidos na lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua
execução;
b) no § 2º, do artigo 4º, incluir novos agrupamentos industriais
estruturados em cadeias produtivas, desde que, sua importância seja,
previamente, demonstrada em estudo econômico específico a cargo do Comitê
Diretor do PREDEPE;
c) no § 4º, do artigo 5º, estabelecer o início de fruição do
benefício, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 5 (cinco)
anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza
técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do
cronograma físico das obras a serem definidos no estudo técnico de acordo com
parecer aprovado pelo CONDIC; cujo dispositivo é repetido desnecessária e,
integralmente como § 8º, do artigo 7º, adiante alterado;
d) no § 9º, do artigo 5º, prorrogar, em no máximo 3 (três) anos, o prazo de
fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que a
importância do estabelecimento seja, previamente, demonstrada em estudo
econômico, específico, e apreciada pelo Comitê Diretor do PREDEPE;
e) no parágrafo único do artigo 6º, relacionar as atividades industriais
não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política
industrial definidas pelo Governo;
f) no § 8º, do artigo 7º, a repetição do dispositivo caracterizado como §
4º, do artigo 5º, mencionado na alínea c deste item;
g) no item 1, do artigo 9º, definir condições, quanto ao montante máximo a
ser financiado, equivalente a 10% (dez por cento), do valor final da mercadoria
importada do exterior;
h) no § 2º, o artigo 10, limitar a concessão dos benefícios
estabelecidos acaso e empreendimento venha a concorrer com produtos fabricados
por empresa industrial do Estado;
i) no § 3º, do artigo 12, detalhar os procedimentos e a
competência dos órgãos e entidades envolvidos, como o gerenciamento e
a administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para realização
das atividades;
j) no parágrafo único do artigo 13, estabelecer critérios de concessão de
incentivos, quando a capacidade industrial instalada no Estado não for
suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos e, desde que,
enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, segundo produtos
relacionados pelo Poder Executivo, mediante decreto, conforme alínea a, I,
do artigo 13;
l) no parágrafo único do artigo 14, estabelecer condições de
habilitação às empresas industriais na implantação, revitalização ou ampliação
do empreendimento;
m) no artigo 20, conceder benefício idêntico àquele que
venha a ser concedido por outras unidades da Federação à empreendimentos da
mesma natureza, àqueles, novos, ou em funcionamento de relevante interesse para
o desenvolvimento do Estado;
n) no artigo 24, regulamentar a lei, em especial, quanto as condições
necessárias de fruição dos benefícios, sua continuidade e mecanismos de
controle e avaliação da sistemática adotada;
2.6- Consoante restou mencionado na alínea c, do item anterior, é
necessário que alterado o § 8º, do artigo 7º, no entanto, somente porque
está ele repetido no contexto da proposição, daí porque, sem alterar a
substância do dispositivo, passa a ter ele, a seguinte redação:
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Ementa: Modifica o § 8º, do artigo 7º, do Projeto de
Lei nº 235/99, do Poder Executivo.
Artigo único - O § 8º, do artigo 7º, do Projeto de Lei nº 235/99, do Poder
Executivo, passa a ter a seguinte redação:
§ 8º - para fins desta Seção, os projetos de implantação, ampliação ou
revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do artigo 5º, desta
Lei.
2.7- Há referir-se que a limitação de concessão dos benefícios
estabelecidos na proposição, cujo Poder Executivo editará decreto nesse
sentido, não conflita com o disposto no artigo 109, da Constituição do Estado,
ao passo que, as disposições do artigo 17, incluídas as hipóteses dos §§ 1º e
2º, devem se ater ao que determinado no dispositivo constitucional citado, no
que respeita à revogação dos benefícios;
2.8- A emenda de nº 1, inclui outras atividades (movelaria, têxtil, couros
e calçados), entre aquelas atendidas pelo PRODEPE, no entanto, o poder
discricionário governamental deve balizar o alcance da proposição, não se
permitindo alargamento para outras atividades, dado que, se isto, fosse
possível, reduziria o volume de arrecadação tributária;
2.9- A emenda de nº 2, igualmente, não atende ao disposto no inciso I, do §
1º, do artigo 19, da Constituição do Estado de Pernambuco, e bem assim,
também, a emenda de nº 3, que suprime o inciso VI, do artigo 9º, da
proposição, sob o argumento de que haveria uma doação ou financiamento a
fundo perdido, fato que não corresponde à realidade;
2.10- A emenda de nº 4, cuida de acrescentar ao § 1º, do artigo 5º, o
advérbio de modo, cumulativamente, que altera os requisitos inscritos nos
incisos I e II, de forma alternativa, tornando-os c/c e indissociáveis, fato
que também modifica o intento discricionário do Governo, em cuidar, na forma
necessária ao momento, das questões tributárias referentes ao Estado;
2.11- A emenda de nº 5, reduz o período, consecutivo ou não, de
amortização dos valores incentivados, fugindo ao interesse do Estado, que
objetiva enfrentar outras unidades da federação que buscam incentivar,
tributariamente, empresas existentes ou que venham a se instalar nos
respectivos territórios, razão porque a rejeição;
2.12- A emenda de nº 6, em verdade, já está atendida no contexto da
proposição primordial, dado que o incentivo só será dado a empresas que
domonstrem atender ao que estipulado, e sob estudos técnicos e conforme
parecer aprovado pelo CONDIQUE, razão porque, despicienda;
2.13- A emenda de nº 7, subverte os dispositivo constitucionais da
República, ex vi do artigo 5º, LVII, c/c o inciso LV, dado que o crime de
sonegação fiscal só será reconhecido após o trânsito em julgado da respectiva
sentença, no âmbito judicial e, no âmbito administrativo haja caracterização
de indício de crime, também após o trânsito em julgado, neste caso,
sobrestando-se, até que a justiça dirima o litígio;
2.14- A emenda de nº 8, adita dispositivo, incluindo mais um capítulo, no
qual estipula a obrigatoriedade de publicação anual da renúncia fiscal, bem
como dos resultados, efetivamente, obtidos, quanto ao incremento da produção e
a geração de novos empregos, aspecto que a Constituição do Estado já determina
em seu artigo 110, c/c o artigo 122, § 3º, esta no que se refere à execução
orçamentária;
3. Conclusão
Ante o exposto, estamos em que o Projeto de Lei nº 235/99, oriundo do Poder
Executivo, observada a emenda deste Colegiado, e rejeitadas as oito emendas
apresentadas pelo Deputado Paulo Rubem Santiago, está em condições de ser
aprovado.
Presidente: Romário Dias.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bruno Rodrigues, João Negromonte, Sebastião Rufino, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (1) deputados: Pedro Eurico.
Contrários os (2) deputados: João Paulo, Luciana Santos.
Presidente | |
Romário Dias | |
Efetivos | José Marcos Augusto César Bruno Araújo Henrique Queiroz Lula Cabral | Sebastião Rufino Sérgio Pinho Alves Carlos Lapa Hélio Urquisa |
Suplentes | Afonso Ferraz Antônio Mariano Carlos Lapa Gilvan Costa João Paulo | Luciana Santos Roberto Liberato Beto Gadelha Teresa Duere |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de setembro de 1999.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/1999 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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