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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1663/2017
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME
PARA DETECTAR TROMBOFILIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA RESERVADA NO
ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DA
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DO AUMENTO DE DESPESA
(ART. 19, § 1º, INCISOS II E VI, DA CE/89). INGERÊNCIA NA AUTONOMIA
PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA
PROPOSIÇÃO A FIM DE CRIAR MECANISMOS DE CONSCIENTIZAÇÃO PÚBLICA ACERCA DOS
RISCOS À SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). PELA APROVAÇÃO,
NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1.RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1663/2017, de autoria da
Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de
exame para detectar trombofilia no Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição determina que todas as prescrições de
anticoncepcionais femininos por médicos do Estado de Pernambuco sejam
precedidas de exame para a detecção de trombofilia, considerando a análise
clínica e a observação dos critérios referidos, tais como: histórico pessoal ou
familiar de tromboembolismo venoso; trombose antes dos cinquenta anos na
ausência de fatores de riscos transitórios; tromboembolismo recorrente;
trombose atípica; parente do 1º grau com mutação específica e patologia
obstétrica.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Embora louvável a iniciativa em prol da defesa da saúde das mulheres no Estado
de Pernambuco, o Projeto de Lei nº 1663/2017 apresenta vícios de
inconstitucionalidade que impedem sua aprovação por esta Comissão.
Inicialmente, verifica-se que a proposição impõe a necessidade de que todas
prescrições médicas de anticoncepcionais femininos sejam precedidas de exame
para a detecção de trombofilia. Todavia, o Projeto de Lei revela-se omisso
quanto à definição de seu âmbito de aplicação e delimitação das unidades
responsáveis pela realização dos exames. Nesse contexto, é possível deduzir que
a exigência abrange a rede pública e privada de saúde, indistintamente.
Dessa forma, evidencia-se a ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria
de inciativa privativa do Governador do Estado, tendo em vista a criação de
novas atribuições para a Secretaria de Saúde, órgão do Poder Executivo
responsável pela coordenação de políticas públicas voltadas ao atendimento das
necessidades de saúde da população do Estado de Pernambuco.
Ademais, é patente o aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, um vez
que a realização de exames para detecção de trombofilia envolve custos, que, no
âmbito da rede pública, serão suportados pelo Poder Público (Sistema Único de
Saúde).
Assim, sob o enfoque da rede pública, a proposição fere o disposto no art. 19,
§ 1º, incisos II e VI, da Constituição Estadual, que confere a iniciativa da
matéria ao Governador do Estado:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
De outro lado, a proposição também suscita questionamentos no que tange à
eventual interferência na autonomia e liberdade profissional do médico. Com
efeito, segundo o Código de Ética Médica, a autonomia profissional deve ser
amplamente assegurada, nos termos da Resolução nº 1.931, de 17 de setembro de
2009, do Conselho Federal de Medicina:
Capítulo I
Princípios fundamentais
[...]
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não
deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de
urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do
paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de
instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios
cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do
diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus
ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de
seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por
eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
É direito do médico:
I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia,
sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião
política ou de qualquer outra natureza. II - Indicar o procedimento adequado ao
paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a
legislação vigente.
Observa-se que o Projeto de Lei nº 1663/2017 não estabelece qualquer
consequência na hipótese de descumprimento do comando legal (isto é, no caso de
prescrição médica de anticoncepcional sem a realização de exame específico para
a detecção de trombolfilia). Não obstante, infere-se que a desobediência à
futura legislação estadual poderá acarretar repercussões ao médico, por meio de
penalidades a serem aplicadas em apurações da responsabilidade ético-
disciplinar pelos Conselhos de fiscalização da profissão.
Nessa perspectiva, vislumbra-se, inclusive, que a proposição ora analisada
viola a competência privativa da União para legislar sobre condições ao
exercício da profissão (art. 22, inciso XVI, da Constituição de 1988), bem como
usurpa atribuição inserida no poder normativo dos Conselhos Federal e Regional
de Medicina para estabelecer recomendações aplicáveis ao desempenho
profissional.
Diante do exposto, em face dos vícios acima expostos, não é possível a
aprovação do Projeto de Lei nº 1663/2017 em sua redação original. No entanto,
com intuito de aproveitar iniciativa tão relevante a favor da proteção à saúde
(art. 24, inciso XII, da Constituição Federal), mostra-se viável transformar a
finalidade da proposição ora analisada a fim de que seja promovida ampla
conscientização da população pernambucana acerca dos riscos relacionados ao uso
de anticoncepcionais, nos moldes do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1663/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1663/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1663/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Obriga os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos
similares no âmbito do Estado de Pernambuco a fixarem cartaz informando sobre
os riscos à saúde decorrentes do uso de anticoncepcionais orais.
Art. 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares do
Estado de Pernambuco ficam obrigados a fixarem cartaz informando sobre os
riscos à saúde decorrentes do uso de anticoncepcionais orais.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297
x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a
seguinte informação:
O uso de anticoncepcionais orais pode aumentar o risco de trombose. Consulte
seu médico para avaliar a necessidade de realização de exames complementares.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substitui-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1663/2017, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo
acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1663/2017, de
autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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