
Concede Pensão Especial.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 923,90
(novecentos e vinte e três reais e noventa centavos) aos dependentes de JORGE
AFONSO GUILHERME, ex- Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post
mortem à graduação de Cabo PM, a contar de 16 de dezembro de 2000 :
GIVANILDA RUFINO DA SILVA companheira, e sua filha menor GEORGIA LAÍS DA SILVA
GUILHERME, por ela representada, e MÁRIO JORGE AFONSO GUILHERME, filho menor,
representado por sua genitora JOVELINA BRITO DOS SANTOS.
§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111,
parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
(novecentos e vinte e três reais e noventa centavos) aos dependentes de JORGE
AFONSO GUILHERME, ex- Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post
mortem à graduação de Cabo PM, a contar de 16 de dezembro de 2000 :
GIVANILDA RUFINO DA SILVA companheira, e sua filha menor GEORGIA LAÍS DA SILVA
GUILHERME, por ela representada, e MÁRIO JORGE AFONSO GUILHERME, filho menor,
representado por sua genitora JOVELINA BRITO DOS SANTOS.
§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111,
parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: José Mendonça Bezerra Filho
Justificativa
MENSAGEM Nº 067 /2006.
Recife, 22 de maio de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão
Especial mensal aos dependentes de JORGE AFONSO GUILHERME, ex- Soldado da
Polícia Militar de Pernambuco : GIVANILDA RUFINO DA SILVA companheira, e sua
filha menor GEORGIA LAÍS DA SILVA GUILHERME, por ela representada, e MÁRIO
JORGE AFONSO GUILHERME, filho menor, representado por sua genitora JOVELINA
BRITO DOS SANTOS.
O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme
informações contidas no Processo nº 089/05/DP-4, da Polícia Militar de
Pernambuco.
O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos exigidos na Constituição do
Estado, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426,
de 27 de abril de 1990.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Recife, 22 de maio de 2006.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder Pensão
Especial mensal aos dependentes de JORGE AFONSO GUILHERME, ex- Soldado da
Polícia Militar de Pernambuco : GIVANILDA RUFINO DA SILVA companheira, e sua
filha menor GEORGIA LAÍS DA SILVA GUILHERME, por ela representada, e MÁRIO
JORGE AFONSO GUILHERME, filho menor, representado por sua genitora JOVELINA
BRITO DOS SANTOS.
O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme
informações contidas no Processo nº 089/05/DP-4, da Polícia Militar de
Pernambuco.
O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos exigidos na Constituição do
Estado, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426,
de 27 de abril de 1990.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de maio de 2006.
José Mendonça Bezerra Filho
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/05/2006 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/06/2006 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 06/06/2006 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/06/2006 |
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