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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.081/2009


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


Ementa: abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2009, e dá outras providências.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.081/2009, oriundo do Poder
Executivo. É encaminhado através da Mensagem N.º 041/2009, datada de 26 de maio
de 2009, assinada pelo Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Accioly Campos, o qual solicitou urgência na tramitação, valendo-se do
art. 21 da Constituição Estadual.

Através da presente proposição, o Poder Executivo pretende obter autorização
legislativa para a abertura ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício fiscal de 2009, de crédito suplementar, no valor de R$ 17.205.820,00
(dezessete milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e vinte reais), em favor
da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, para aplicação pela Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

Segundo o texto da mensagem governamental "a solicitação em apreço objetiva
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para cobrir despesas com a
Implementação de Política de Cultura no Estado de Pernambuco”.

Os recursos necessários à realização das despesas previstas no presente Projeto
de Lei, em conformidade com seu Anexo II, serão os provenientes da anulação de
dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, na forma do disposto no
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Dessa maneira, está sendo anulada dotação de ação da programação de trabalho da
Secretaria de Planejamento e Gestão – Administração Direta - para o exercício
de 2009, a saber:

Projeto: 15.451.0666.3073 - Melhoria da Infra-Estrutura Metropolitana 17.205.820,00
4.4.90.00. Investimentos 0102 17.205.820,00

TOTAL 17.205.820,00


2. PARECER DO RELATOR

Através da presente proposição, o Poder Executivo atende ao que dispõe os
artigos 19, §1º, I e 37, III da Constituição Estadual, uma vez que se encontra
na esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do
Estado.

São igualmente satisfeitas as exigências atinentes à legislação orçamentária,
particularmente os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964, mediante a apresentação de exposição justificativa e a indicação de
existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1.081/2009, oriundo do Poder Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária n° 1.081/2009, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 09 de junho de 2009.

Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Edson Vieira.
Favoráveis os (2) deputados: Maviael Cavalcanti, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Edson Vieira
Carlos Santana
Coronel José Alves
Henrique Queiroz
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Ciro Coelho
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Pedro Eurico
Autor: Edson Vieira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de junho de 2009.

Edson Vieira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/06/2009 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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