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Parecer 1541/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 741/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 741/2019, que dispõe sobre investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 741/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 85/2019, datada de 12 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto tem por objetivo estabelecer metas e condições para a realização de investimentos na renovação da frota de veículos integrantes do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitano do Recife - STTP/RMR, nos exercícios de 2020 a 2023.

A proposta estabelece que as permissionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota que ultrapassar oito anos de vida útil, entre os anos de 2020 e 2023. Dos novos veículos renovados a cada ano no mínimo 70% deverão ser equipados com ar-condicionado e possuírem capacidade igual ou superior a dos veículos substituídos.

Prevê, ainda, que o impacto nas tarifas advindo da renovação da frota deverá ser previsto nas revisões tarifárias dos respectivos anos em deliberação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano. Caso não haja previsão do impacto tarifário na revisão aprovada, a meta estabelecida para o respectivo ano não será exigida ou será alocada no ano subsequente, a critério do Conselho Superior de Transportes Metropolitano.

O artigo 5º do projeto estabelece que, caso não sejam cumpridas as metas previstas, a isenção de ICMS para óleo diesel, de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, será suspensa até a compensação do montante equivalente ao investimento previsto na revisão tarifária e não realizado pela permissionária.

Outras determinações importantes do projeto são:

  • Os novos veículos adquiridos deverão ser alocados nos corredores troncais (Radiais, Perimetrais e Interterminais) e linhas circulares;
  • Os veículos adquiridos serão incorporados nos contratos de concessão que abrangerem as linhas que tiverem suas frotas renovadas;
  • A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
  • No caso dos veículos articulados, a vida útil estabelecida é de dez anos.

Cabe relembrar que as disposições expostas até aqui cabem às permissionárias dos serviços de transporte público de passageiros. Em relação às concessionárias dos serviços de transporte público de passageiros o projeto estabelece que elas deverão renovar a frota na forma prevista nos contratos de concessão, mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta estabelece as metas e as condições para a realização de investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, entre os exercícios de 2020 e 2023, especialmente no que se refere à ampliação da frota refrigerada na RMR.

O autor do projeto defende que:

A presente iniciativa, ao tempo em que busca atender as demandas centrais dos usuários do STPP/RMR, que correspondem a aproximadamente 1,8 milhões de passageiros por dia, considerando-se o modal rodoviário por ônibus, também fixa critérios técnicos e condições jurídicas adequadas à sua viabilização.

[...] deve-se registrar que a iniciativa aproxima a legislação estadual à sistemática adotada pelos municípios de Recife e Olinda, que recentemente aprovaram leis com vistas à universalização da frota de ônibus refrigerada, sendo a presente proposta resultado de uma construção no âmbito do Conselho, na perspectiva de se conferir um tratamento metropolitano ao tema.

Ele expressa, ademais, que a proposta não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública.

Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 741/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 741/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/12/2019 12:57:00] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 18:10:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 18:10:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 15:45:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.