
Parecer 1538/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 737/2019
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 737/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel ao Município de João Alfredo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 737/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 82/2019, datada de 08 de novembro de 2019, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar ao Município de João Alfredo o imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua José Severino de Albuquerque, s/n, esquina com a Rua João Othmar, Bairro Boa Vista.
A doação terá como encargo a construção e o funcionamento de Unidade de Saúde da Família, destinada ao atendimento da população residente na região. Destaca-se que o encargo mencionado deverá ser iniciado em até de 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob pena de reversão da doação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A doação de que trata a proposição em análise encontra-se arrimada na Constituição Estadual, particularmente no §1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15:
Art. 4º [...]
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Cabe destacar que na proposta em análise não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 737/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 737/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.
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