
Parecer 1548/2019
Texto Completo
PARECER N° _____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019.
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, que dispõe sobre a composição da alimentação hospitalar oferecida nas redes pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, alterado pela Emenda Modificativa no 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Quanto ao aspecto material, a proposição determina que as refeições oferecidas aos pacientes hospitalares, em hospitais públicos ou privados de Pernambuco, devem ser elaboradas utilizando-se, preferencialmente, alimentos in natura ou minimamente processados.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa no 01/2019, a fim de aperfeiçoar a redação, e adequar o projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual no 171/2011, que trata da elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado, discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto em análise determina que as refeições oferecidas aos pacientes hospitalares, em hospitais públicos ou privados de Pernambuco, devem ser elaboradas utilizando-se, preferencialmente, alimentos in natura ou minimamente processados.
A proposição determina que para seus fins seja adotada a classificação dos alimentos apresentada no Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde em 2014.
A referida publicação preconiza que os alimentos in natura ou minimamente processados, em grande variedade e predominantemente de origem vegetal, sejam a base da alimentação, em detrimento dos alimentos industrializados.
Segundo o Guia, os alimentos in natura são aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais (como folhas e frutos ou ovos e leite) e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza. Enquanto os minimamente processados são alimentos in natura que, antes de sua aquisição, foram submetidos a alterações mínimas. Os exemplos incluem grãos secos, polidos e empacotados ou moídos na forma de farinhas, raízes e tubérculos lavados, cortes de carne resfriados ou congelados e leite pasteurizado.
Esclarece, ainda, que os alimentos in natura ou minimamente processados são a base ideal para uma alimentação balanceada no aspecto nutricional, e promotora de um sistema alimentar social e ambientalmente sustentável.
Nesse contexto, o projeto apresenta-se relevante, visto que ao determinar a melhoria da qualidade dos alimentos ofertados nos hospitais públicos e privados do Estado, contribui com a promoção da saúde e do bem-estar dos pacientes.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 331/2019, alterado pela Emenda Modificativa no 01/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição promove ganho nutricional e melhoria qualitativa das refeições ofertadas aos pacientes dos hospitais públicos e privados do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 331/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico