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Parecer 1540/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 739/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, que pretende alterar a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 739/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 84/2019, datada de 11 de novembro de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, para adequação à sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a alteração pretendida visa a adotar o princípio de unidade de tesouraria, com o objetivo de implementar mecanismos de gestão financeira centralizada junto ao Tesouro do Poder Executivo.

No prazo regimental, a Deputada Priscila Krause apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2019 acrescentando, apenas, a referência direta ao texto do artigo 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, segundo a justificativa, determina a adoção de contas separadas para as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta se insere no contexto de implementação de medidas, por parte do Poder Executivo estadual, que permitirão a sua adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF.

O PEF consiste em um conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e os demais entes federados com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.

Esse plano faz parte do Projeto de Lei Complementar Federal nº 149/2019, de autoria do Presidente da República e em tramitação na Câmara dos Deputados.

A redação original desse projeto relaciona, no § 3º do seu artigo 2º, oito medidas de equilíbrio fiscal. Ao mesmo tempo, estabelece que a aprovação de lei ou conjunto de leis que implementem, no mínimo, três dessas medidas é pré-requisito para adesão do ente subnacional ao PEF.

Nesse sentido, o Projeto de Lei Complementar nº 739/2019 expressa o princípio da unidade de tesouraria, que, por sua vez, figura no projeto federal entre aqueles pré-requisitos para ingresso no plano.

Esse princípio surgiu com a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro. Seu artigo 56 exige que o recolhimento de todas as receitas públicas observe a unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Pernambuco incorporou esse preceito na Lei nº 7.741/1978, que instituiu o seu Código de Administração Financeira. Seu artigo 282 obriga que o Poder Executivo mantenha uma conta corrente em nome do Governo do Estado. Entretanto, foi eleito, como depositário, o Banco do Estado de Pernambuco S/A - Bandepe, cuja alienação foi autorizada pela Lei nº 11.441/1997.

A redação proposta ao dispositivo acima mantém a exigência de conta única em nome do Governo do Estado, desta vez, em instituição financeira pública, em conformidade com o artigo 164, § 3º, da Constituição federal.

Outras alterações modernizam as características dessa conta estadual, como, por exemplo, previsão, não só da sua abertura, mas da sua gestão pela Secretaria da Fazenda (artigo 283), movimentação mediante ordem bancária em vez de borderô bancário (artigo 285, § 2º) e com assinatura de dois ordenadores de despesa no lugar do tesoureiro (artigo 285, § 4º).

Essas medidas se coadunam com as do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019, que procura atender a outros pré-requisitos para a adesão ao PEF. Ele também tramita nesta casa legislativa e, juntamente com este em exame, antecipa as medidas necessárias para a aceitação de Pernambuco no plano federal de equilíbrio fiscal. No entanto, foi necessário o desmembramento em forma de projeto de lei complementar em decorrência do inciso XI do parágrafo único do artigo 18 da Constituição estadual, que exige essa espécie normativa quando se tratar de normas gerais de finanças públicas.

Pelo exposto, a proposta, por si só, não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública. Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.

Por outro lado, foi respeitado o artigo 43 dessa lei, que afirma que as disponibilidades de caixa dos entes da federação serão depositadas conforme as regras da Constituição federal.

Neste ponto, a Emenda Modificativa nº 01/2019 ganha relevância, na medida em que inclui, no texto do projeto, referência expressa ao mencionado dispositivo federal, reforçando, assim, os princípios da responsabilidade fiscal.

Ademais, o texto em análise consubstancia inciativa voltada ao equilíbrio das finanças estaduais, na medida em que permitirá a adesão do estado ao PEF e, por conseguinte, a realização de operações de crédito com garantia da União, aliviando, assim, o cenário de restrição fiscal experimentado pelo estado.

É importante recordar que Pernambuco encontra-se impossibilitado de receber esse tipo de aval por possuir nota C em sua capacidade de pagamento sob a metodologia definida pela Portaria nº 501/2017 do Ministério da Fazenda, expedida em atendimento ao inciso I do artigo 23 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, oriundo do Poder Executivo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2019, estão em condições de serem aprovados.

 

Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/12/2019 12:29:17] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 18:09:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 18:09:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 15:44:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.