Brasão da Alepe

Parecer 1535/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 699/2019

Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

Autoria: Defensor Público-Geral do Estado

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 699/2019, que altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, a fim de redefinir a carreira, a nomenclatura dos cargos, e corrigir o vencimento do cargo público que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 699/2019, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício nº 240/2019 – GAB/DPGE, datado de 04 de novembro de 2019, e assinado pelo Defensor Público-Geral do Estado, José Fabrício Silva de Lima.

A proposição tem o objetivo de reestruturar e reorganizar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por meio de modificações na Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, bem como na Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011:

Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998:

  1. Modifica o art. 25, bem como as alíneas a, b, c & d;
  2. Altera a redação do § 1º do art. 41;
  3. Revoga o § 2º do art. 41.

Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011:

  1. Altera o texto do art. 4º, bem como acresce os §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º e seus respectivos incisos;

Inicialmente, a propositura modifica o art. 25 da LC nº 20/1998 com o propósito de alterar a estrutura do cargo de Defensor Público, implementando uma organização em níveis escalonados.

Depois disso, altera o § 1º do art. 41 da LC nº 20/1998, a fim de mudar o vencimento inicial do cargo de Defensor Público do Estado. Assim sendo, a partir da mudança passarão a vigorar os vencimentos constantes na tabela do Anexo Único do PLC nº 699/2019.

Ademais, a revogação do § 2º do art. 41 da LC nº 20/1998 tem o intuito de extinguir a gratificação de representação judicial de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo de Defensor Público do Estado.

O conjunto de modificações promovidos pela alteração do art. 4° da LC nº 193/2011 tem a finalidade de regular, por meio de critérios e condições, a progressão funcional e a promoção da carreira de Defensor Público.

Além das modificações nas LCs nºs 20/1998 e 193/2011, a proposição traz os arts. 3º, 4º e 5º que também instituem regras para a progressão e a promoção na carreira de Defensor Público.

A proposta também vem acompanhada de anexo único, o qual discrimina os vencimentos do cargo público de Defensor Público do Estado, por intermédio de uma tabela que contém classe, faixa e vencimento base do respectivo cargo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Os eventuais gastos provenientes da proposição em análise sujeitam-se às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela LRF, composta dos seguintes demonstrativos:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I, e art. 17, § 1°, da LRF):

Em atendimento ao item “a”, o Defensor Público-Geral do Estado apresentou as seguintes estimativas de impactos: R$ 54.985.595,06 em 2020, R$ 55.807.337,94 em 2021 e R$ 57.645.575,05 em 2022.

  1. Demonstração da origem de recursos (art. 17, § 1°, da LRF):

Em atendimento ao item “b”, foi atestado na Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelas dotações orçamentárias provenientes das ações: 1925 (Folha de pagamento), 3153 (Funafin Patronal) e 3608 (Funafin Complementar), todas, da na fonte de recursos nº 0101.

  1. Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2°, e art. 17, § 4°, da LRF):

Em atendimento ao item “c”, o Defensor Público do Estado (Geral) apresentou a metodologia de cálculo que ilustra os montantes. Resumidamente, resultam da multiplicação do valor do incremento mensal pela quantidade de meses envolvidos em cada exercício, considerando também os valores referentes a 13° salário, 1/3 de férias e Funafin[1] (Patronal). Além disso, cabe destacar que o cálculo se baseou na quantidade de servidores efetivos existentes no quadro de pessoal do referido órgão, considerando também a classe e a faixa de vencimento base que cada ocupa.

  1. Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA[2], ao PPA[3] e à LDO[4] (art. 16, inciso II, e art. 17, § 4°, da LRF):

Em atendimento ao item “e”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, assinada pelo Defensor Público-Geral do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de Lei, em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Cumpre frisar que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco não se enquadra em nenhum dos limites de despesas com pessoal para entes públicos estaduais, previstos no inciso II, do art. 20, da LRF:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados. (grifo nosso)

Logo, por falta de previsão legal não há possibilidade de acompanhamento das despesas com pessoal do referido ente, pois o supracitado órgão não publica Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

Contudo, vale destacar que o Secretario da Fazenda do Estado, por meio do oficio CPF[5] n° 030/2019, de 26 de novembro de 2019, afirma que “o orçamento da Defensoria será adequado ao longo do ano de 2020, para fazer face às despesas decorrentes do Projeto de Lei Complementar nº 699/2019”.

Cabe destacar também que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco possui autonomia financeira e orçamentária. Sendo assim, apesar de suas despesas estarem contidas no RGF do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, este, órgão não se sujeita aos impedimentos decorrentes da extrapolação do limite prudencial de despesas com pessoal por parte do Poder Executivo do Estado de Pernambuco (LRF, art. 22).

Assim sendo, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 699/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 699/2019, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.

Histórico

[04/12/2019 12:17:34] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 17:50:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 17:51:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 13:02:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.