Brasão da Alepe

Parecer 1530/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 741/2019

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INVESTIMENTOS NA RENOVAÇÃO DA FROTA DO SISTEMA ESTRUTURAL INTEGRADO - SEI DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 741/2019, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio de Mensagem nº 85, de 12 de novembro de 2019.

O Projeto de Lei dispõe sobre os investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise dispõe sobre os investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. Segundo o texto apresentado, direcionado aos contratos administrativos de tipo permissão de serviço público, os correntes permissionários dos serviços de transporte público de passageiros operantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) deverão renovar a frota que ultrapassar oito anos de vida útil, entre os anos de 2020 e 2023, devendo, no mínimo, 70% dos novos veículos renovados a cada ano serem equipados com ar-condicionado e possuírem capacidade igual ou superior a dos veículos substituídos.

O percentual da frota climatizada subiu de 11%, no início de 2019, para 16%, ao fim de 2019. A estimativa do Governo para climatização da frota ao fim do período de 4 anos, segundo os critérios do Projeto de Lei, representaria entre 39% (meta mínima de 70%) e 51% (meta máxima de 100%) do total.

Ademais, a proposição adota o critério de aquiescência às metas de renovação de frota como condição para fruição da isenção do ICMS do Diesel (art. 5º, I e II). Além de estabelecer que o cumprimento das metas não deva exceder seis meses, a partir de revisão tarifária, garante-se ao permissionário que os investimentos realizados serão incorporados nos contratos de concessão que abrangerem as linhas que tiverem suas frotas renovadas, devendo ser realizada indenização do investimento feito na forma da Lei e não amortizado, no prazo de 180 dias da data da assinatura dos respectivos contratos. (art. 2º, §4º). Por fim, assegura que preferencialmente as linhas beneficiadas corresponderão a de corredores troncais (Radiais, Perimetrais e Interterminais) e linhas circulares.

Desta forma, o presente Projeto de Lei permite garantir a adequação da frota a um padrão superior de conforto ambiental para o usuário ao tempo que condiciona a prestação do serviço pelos permissionários a regras transparentes e com mais segurança jurídica.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 741/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que o estabelecimento de regras para renovação da frota de ônibus com critérios de climatização permite elevar o nível de qualidade da prestação de um serviço público essencial.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 741/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[04/12/2019 11:31:15] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 17:42:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 17:42:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 12:59:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.