
Parecer 1529/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 739/2019 com a Emenda Modificativa N° 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 7.741, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA ADEQUAÇÃO À SISTEMÁTICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 84/2019, o Projeto de Lei Complementar no 739/2019, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa no 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, para análise e emissão de parecer.
O projeto de lei altera a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco para adequação à sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Emenda Modificativa n° 01/2019 apresentada altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Complementar em análise, para acrescentar à parte final do art. 282 a expressão “e observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, que trata do depósito das disponibilidades de caixa dos entes da Federação.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar em análise altera a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco para adequação à sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo justificativa anexa ao projeto, as mudanças objetivam implementar, com base no princípio de unidade de tesouraria, mecanismos de gestão financeira centralizada junto ao Tesouro do Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 2º do Projeto de Lei Complementar do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), em trâmite no Congresso Nacional.
Esclarece, ainda, que as mudanças são necessárias, uma vez que o PEF do Governo Federal, além de exigir o cumprimento de pré-requisitos nele estabelecidos, também prevê que as leis estaduais tratando das respectivas implementações devem estar em vigor na data do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
A Emenda Modificativa nº 01/2019 foi apresentada com a finalidade de alterar a redação do art. 1º do Projeto de Lei Complementar em análise, para acrescentar à parte final do art. 282 a expressão “e observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, que que versa sobre o depósito das disponibilidades de caixa dos entes da Federação.
Diante do exposto, o projeto de lei em análise é fundamental para adequar a legislação estadual às exigências do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) do Governo Federal, com vistas a viabilizar a adesão do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar no 739/2019, com a Emenda Modificativa no 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que altera a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, com vistas a atender aos pré-requisitos estabelecidos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal, como condição para adesão do Governo do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar no 739/2019, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa no 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause
Histórico