
Parecer 1527/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 737/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Proposição que Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel ao Município de João Alfredo. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 737/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo de autorizar o Estado de Pernambuco a doar imóvel ao Município de João Alfredo para construção e funcionamento de Unidade de Saúde da Família.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em debate autoriza a doação um imóvel, de propriedade do Estado de Pernambuco, ao Município de Alfredo no intuito de viabilizar a construção e o funcionamento de uma Unidade de Saúde da Família. O imóvel fica localizado na Rua José Severino de Albuquerque, s/n, esquina com a Rua João Othmar, Bairro Boa Vista e abrigará as equipes de saúde da família que atuam como porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa maneira, a iniciativa fortalece as ações ligadas à saúde básica da população, fortalecendo o atendimento preventivo que pode resolver, de acordo com o Ministério da Saúde, até 80% dos problemas de saúde. Para tanto, a Estratégia Saúde da Família busca intervir nos fatores que colocam a saúde em risco, como falta de atividade física, má alimentação, uso de tabaco, dentre outros.
Sendo assim, a medida não só promove a melhoria imediata da qualidade de vida da população daquela localidade como facilita os encaminhamentos legais para os casos que necessitam de cuidados mais avançados.
Por fim, além da regularização do imóvel ficar a cargo do município de Alfredo, a construção da Unidade de Saúde da Família deve ser iniciada dentro de 12 meses após a assinatura da escritura, sob pena de reversão da doação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 737/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende o interesse público na medida em que viabiliza a construção e o funcionamento de uma unidade de saúde, ampliando o acesso da população aos serviços médicos fornecidos pelo Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 737/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico