
Parecer 1519/2019
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 468/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR AO SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSPREV OS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA O PROJETO ORIGINAL. ADEQUAÇÃO À TÉCNICA LEGISLATIVA. RETIRADA DE REMISSÃO A ATO INFRALEGAL. ESTABELECE NO PROJETO CONDIÇÕES PARA A ALIENAÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR, CEDER E ARRENDAR BENS IMÓVEIS (ART. 15, INCISO IV, DA CE/89). ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Nº 002/2018. EXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO QUE ADMITE A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 2.416-DF, 2.990-DF E MEDIDA CAUTELAR NA ADI 927-3-RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, de autoria Governador do Estado, que altera a redação do referido projeto, estabelecendo condições para que se realize a alienação do imóvel indicado no Projeto de Lei Ordinária alterado pela proposição acessória.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme descreve a proposição original, fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco – SINDSPREV, os imóveis de sua propriedade situados na Avenida da Recuperação, Lotes 01 e 02, Rodovia BR-101 Norte, Quadra B, Guabiraba, no Município do Recife, para expansão do Centro de Formação e Lazer de Sindicato.
Toda a análise da viabilidade jurídica da medida que se busca adotar através da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019 foi exarada por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no Parecer nº 845/2019, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo do dia 25 de setembro de 2019.
No entanto, ao chegar à análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação desta casa, o projeto recebeu, nos autos do Parecer nº 1000/2019, o Substitutivo nº 01/2019, agora analisado por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Tal substitutivo tão somente retirou a menção ao Parecer PC nº 002/2018, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, sob o argumento de que não caberia menção a ato administrativo infralegal na lei, bem como acrescentou uma série de condições para a efetivação da alienação.
Tais medidas são pertinentes, visam o resguardo do interesse público e estão de acordo com o Ordenamento Jurídico pátrio, motivos pelos quais o Substitutivo ora analisado merece ser acolhido em sua integralidade por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, de autoria do Governador do Estado.
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